TRF3 0010051-12.2009.4.03.9999 00100511220094039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ATIVIDADE EM UNIDADE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito)
dias (fls. 117/122), não tendo sido reconhecidos períodos de natureza
especial. Ocorre que, no período de 01.09.1986 a 08.09.2008, a parte autora,
no desempenho de copeira em unidade hospitalar, esteve exposta a agentes
biológicos nocivos, em virtude de contato permanente com objetos utilizados
por pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 26/28), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 4 (quatro) dias de tempo
especial. insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por
sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data da citação
(08.09.2008). Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento
da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (doc. Anexo) é possível
verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do
processo em primeira instância, tendo completado em 31.01.2015 o período
de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
9. O benefício é devido a partir a partir da data do preenchimento dos
requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir a partir da data do preenchimento dos requisitos
(31.01.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ATIVIDADE EM UNIDADE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito)
dias (fls. 117/122), não tendo sido reconhecidos períodos de natureza
especial. Ocorre que, no período de 01.09.1986 a 08.09.2008, a parte autora,
no desempenho de copeira em unidade hospitalar, esteve exposta a agentes
biológicos nocivos, em virtude de contato permanente com objetos utilizados
por pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 26/28), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 4 (quatro) dias de tempo
especial. insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por
sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data da citação
(08.09.2008). Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento
da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (doc. Anexo) é possível
verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do
processo em primeira instância, tendo completado em 31.01.2015 o período
de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
9. O benefício é devido a partir a partir da data do preenchimento dos
requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir a partir da data do preenchimento dos requisitos
(31.01.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410493
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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