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Jurisprudência


TRF3 0010053-29.2015.4.03.6100 00100532920154036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO. ANUIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O cerne da controvérsia reside na cobrança integral da anuidade, por parte da OAB, ainda que o inscrito tenha se desligado da Ordem antes de encerrado o exercício - o que, no caso, ocorreu em 30.01.2015 (fls. 84), exigindo-se do autor a integralidade da anuidade referente ao exercício de 2015. 2. A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê em seu art. 46 tão somente que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços e multas", competência privativa de cada Conselho Seccional em seu território, conforme art. 58 da mesma Lei. 3. Por outro lado, a cobrança integral da anuidade fere o princípio da isonomia ao tratar da mesma forma advogados que usufruíram dos serviços prestados pelo conselho durante um único mês e advogados que permaneceram inscritos durante o ano inteiro; não se trata de contribuição desvinculada, mas relacionada à inscrição na Ordem. Desse modo, descabida sua exigência relativa a período posterior ao desligamento. Ademais, a cobrança proporcional da anuidade, além de respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não possui qualquer vedação legal, devendo ser adotada para todos os efeitos. 4. Desse modo, de rigor a exigibilidade da anuidade do exercício de 2015 proporcional ao período em que o autor esteve inscrito junto à OAB-SP, sendo inexigíveis a cobrança de parcelas referentes ao período posterior. 5. Apelo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264153
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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