TRF3 0010053-29.2015.4.03.6100 00100532920154036100
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO
PAULO. ANUIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. O cerne da controvérsia reside na cobrança integral da anuidade, por parte
da OAB, ainda que o inscrito tenha se desligado da Ordem antes de encerrado
o exercício - o que, no caso, ocorreu em 30.01.2015 (fls. 84), exigindo-se
do autor a integralidade da anuidade referente ao exercício de 2015.
2. A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, prevê em seu art. 46 tão somente que "compete à
OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços e multas",
competência privativa de cada Conselho Seccional em seu território,
conforme art. 58 da mesma Lei.
3. Por outro lado, a cobrança integral da anuidade fere o princípio
da isonomia ao tratar da mesma forma advogados que usufruíram dos
serviços prestados pelo conselho durante um único mês e advogados que
permaneceram inscritos durante o ano inteiro; não se trata de contribuição
desvinculada, mas relacionada à inscrição na Ordem. Desse modo, descabida
sua exigência relativa a período posterior ao desligamento. Ademais,
a cobrança proporcional da anuidade, além de respeitar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não possui qualquer vedação legal,
devendo ser adotada para todos os efeitos.
4. Desse modo, de rigor a exigibilidade da anuidade do exercício de 2015
proporcional ao período em que o autor esteve inscrito junto à OAB-SP,
sendo inexigíveis a cobrança de parcelas referentes ao período posterior.
5. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO
PAULO. ANUIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. O cerne da controvérsia reside na cobrança integral da anuidade, por parte
da OAB, ainda que o inscrito tenha se desligado da Ordem antes de encerrado
o exercício - o que, no caso, ocorreu em 30.01.2015 (fls. 84), exigindo-se
do autor a integralidade da anuidade referente ao exercício de 2015.
2. A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, prevê em seu art. 46 tão somente que "compete à
OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços e multas",
competência privativa de cada Conselho Seccional em seu território,
conforme art. 58 da mesma Lei.
3. Por outro lado, a cobrança integral da anuidade fere o princípio
da isonomia ao tratar da mesma forma advogados que usufruíram dos
serviços prestados pelo conselho durante um único mês e advogados que
permaneceram inscritos durante o ano inteiro; não se trata de contribuição
desvinculada, mas relacionada à inscrição na Ordem. Desse modo, descabida
sua exigência relativa a período posterior ao desligamento. Ademais,
a cobrança proporcional da anuidade, além de respeitar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não possui qualquer vedação legal,
devendo ser adotada para todos os efeitos.
4. Desse modo, de rigor a exigibilidade da anuidade do exercício de 2015
proporcional ao período em que o autor esteve inscrito junto à OAB-SP,
sendo inexigíveis a cobrança de parcelas referentes ao período posterior.
5. Apelo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264153
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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