TRF3 0010065-67.2010.4.03.6181 00100656720104036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL
ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS
GRAVES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE ELEVAÇÃO
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. A conduta social não deveria ter sido valorada negativamente, já que
é ínsito ao tipo que aquele que obtém vantagem indevida, mantendo outro
em erro, possui conduta social inadequada e, por esse motivo, está sujeito
às sanções penais, representando bis in idem a sua dupla valoração.
3. A culpabilidade é mais grave, uma vez que a ré não apenas sacava
indevidamente os valores referentes ao benefício de sua falecida mãe,
quando era sua obrigação informar o óbito, como também, com a suspensão
do pagamento, pretendeu ludibriar, uma vez mais, a autarquia por meio
de informação falsa, com o nítido propósito de ver restabelecido
o pagamento. Do mesmo modo, as consequências do delito são graves,
considerando-se o tempo e o valor do prejuízo suportado.
4. Valor da prestação pecuniária elevado para 30 (trinta) salários
mínimos, valor mais condizente com o prejuízo suportado pela vítima e
com o benefício indevidamente auferido pela ré
5. Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL
ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS
GRAVES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE MERECE ELEVAÇÃO
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. A conduta social não deveria ter sido valorada negativamente, já que
é ínsito ao tipo que aquele que obtém vantagem indevida, mantendo outro
em erro, possui conduta social inadequada e, por esse motivo, está sujeito
às sanções penais, representando bis in idem a sua dupla valoração.
3. A culpabilidade é mais grave, uma vez que a ré não apenas sacava
indevidamente os valores referentes ao benefício de sua falecida mãe,
quando era sua obrigação informar o óbito, como também, com a suspensão
do pagamento, pretendeu ludibriar, uma vez mais, a autarquia por meio
de informação falsa, com o nítido propósito de ver restabelecido
o pagamento. Do mesmo modo, as consequências do delito são graves,
considerando-se o tempo e o valor do prejuízo suportado.
4. Valor da prestação pecuniária elevado para 30 (trinta) salários
mínimos, valor mais condizente com o prejuízo suportado pela vítima e
com o benefício indevidamente auferido pela ré
5. Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para reduzir a
pena-base ao mínimo legal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação
para majorar a pena-base e o valor da prestação pecuniária, ficando a pena
definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e 40 (quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, porém alterada a prestação pecuniária para
30 (trinta) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51384
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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