TRF3 0010067-29.2010.4.03.6119 00100672920104036119
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TESTE PERICIAL POR AMOSTRAGEM. INEXIGILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANTIDO O PATAMAR FIXADO EM
PRIMEIRO GRAU. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 33
e 40, I, da Lei nº 11.343/06, por serem flagrados prestes a embarcar com
destino ao exterior, transportando 5.035 g (cinco mil e trinta e cinco gramas)
de cocaína.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
aos autos.
3. Descabida a alegação de que não restou evidenciado que a totalidade da
substância fosse cocaína, porque apenas uma parte do material apreendido
foi submetida ao narcoteste. Com efeito, é prática comum proceder-se ao
exame pericial toxicológico utilizando-se apenas pequena amostra do total
do entorpecente apreendido, quando o material se apresenta homogêneo, como
no caso dos autos, consoante afirmaram em Juízo os peritos subscritores
do laudo definitivo, que seguiram procedimento preconizado pela Academia
Nacional de Polícia.
4. Não merece acolhida a tese da Defesa de estado da necessidade
exculpante, uma vez que não foram carreadas aos autos provas contundentes
das circunstâncias alegadas, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal. Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade
devem ser comprovados por meios seguros, que demonstrem a presença de
todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com
fundamento em meras alegações da Defesa.
5. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
6. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06. Precedentes dos Tribunais Superiores.
7. Não incide, in casu, a circunstância agravante da prática do delito
mediante paga ou promessa de recompensa descrita no art. 62, IV, do Código
Penal, pois o pagamento é circunstância implícita ao tipo penal do tráfico
de entorpecentes, em especial, àqueles que são contratados para o transporte
da droga.
8. O Juízo de primeiro grau aplicou a atenuante da confissão espontânea
apenas ao corréu ROEI. Aplica-se ao caso, de ofício, a circunstância
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal também à
corré LIRAZ. O fato de a ré ter sido presa em flagrante não é óbice
ao reconhecimento da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela
norma prescinde de motivos. Ademais, a confissão foi usada por este Relator
como fundamento para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes.
9. Não merece prosperar a alegação da Defesa de ocorrência de bis
in idem na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da
Lei de Drogas, com a conduta típica "exportar", uma vez que se trata de
delito de ação múltipla e os réus incidiram nos verbos "transportar" e
"trazer consigo". Registro, outrossim, que a distância a ser percorrida
pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta
Corte Regional. Mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto).
10. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem
atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico para
ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior. Benesse
incompatível com a repressão à narcotraficância. Desta feita, sem
desconsiderar a significativa quantidade de droga apreendida com os réus,
denotativa de seu enredamento com organização criminosa, inaplicável a
mencionada causa de diminuição.
11. A grande quantidade de cocaína (5.035g Kg); a forma como estava
oculta sob o forro falso da bagagem dos réus; a circunstância de terem
empreendido viagem internacional, com hospedagem e despesas financiadas pela
narcotraficância, o fato dos réus já terem estado no país anteriormente,
udo está a denotar seu enredamento, ainda que não habitual, com organização
criminosa voltada para o comércio internacional de cocaína, arredando a
incidência da norma do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
12. Recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça se fundam na
quantidade da droga confiada ao transportador e circunstâncias do caso
concreto para afastar a aplicação da minorante em questão. Precedentes.
13. Regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
14. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
15. Apelo ministerial parcialmente; apelos defensivos desprovidos e, de
ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea à corré LIRAZ.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TESTE PERICIAL POR AMOSTRAGEM. INEXIGILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANTIDO O PATAMAR FIXADO EM
PRIMEIRO GRAU. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 33
e 40, I, da Lei nº 11.343/06, por serem flagrados prestes a embarcar com
destino ao exterior, transportando 5.035 g (cinco mil e trinta e cinco gramas)
de cocaína.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
aos autos.
3. Descabida a alegação de que não restou evidenciado que a totalidade da
substância fosse cocaína, porque apenas uma parte do material apreendido
foi submetida ao narcoteste. Com efeito, é prática comum proceder-se ao
exame pericial toxicológico utilizando-se apenas pequena amostra do total
do entorpecente apreendido, quando o material se apresenta homogêneo, como
no caso dos autos, consoante afirmaram em Juízo os peritos subscritores
do laudo definitivo, que seguiram procedimento preconizado pela Academia
Nacional de Polícia.
4. Não merece acolhida a tese da Defesa de estado da necessidade
exculpante, uma vez que não foram carreadas aos autos provas contundentes
das circunstâncias alegadas, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal. Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade
devem ser comprovados por meios seguros, que demonstrem a presença de
todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com
fundamento em meras alegações da Defesa.
5. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
6. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06. Precedentes dos Tribunais Superiores.
7. Não incide, in casu, a circunstância agravante da prática do delito
mediante paga ou promessa de recompensa descrita no art. 62, IV, do Código
Penal, pois o pagamento é circunstância implícita ao tipo penal do tráfico
de entorpecentes, em especial, àqueles que são contratados para o transporte
da droga.
8. O Juízo de primeiro grau aplicou a atenuante da confissão espontânea
apenas ao corréu ROEI. Aplica-se ao caso, de ofício, a circunstância
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal também à
corré LIRAZ. O fato de a ré ter sido presa em flagrante não é óbice
ao reconhecimento da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida pela
norma prescinde de motivos. Ademais, a confissão foi usada por este Relator
como fundamento para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes.
9. Não merece prosperar a alegação da Defesa de ocorrência de bis
in idem na aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da
Lei de Drogas, com a conduta típica "exportar", uma vez que se trata de
delito de ação múltipla e os réus incidiram nos verbos "transportar" e
"trazer consigo". Registro, outrossim, que a distância a ser percorrida
pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta
Corte Regional. Mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto).
10. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem
atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico para
ser entregue a integrante da associação criminosa no exterior. Benesse
incompatível com a repressão à narcotraficância. Desta feita, sem
desconsiderar a significativa quantidade de droga apreendida com os réus,
denotativa de seu enredamento com organização criminosa, inaplicável a
mencionada causa de diminuição.
11. A grande quantidade de cocaína (5.035g Kg); a forma como estava
oculta sob o forro falso da bagagem dos réus; a circunstância de terem
empreendido viagem internacional, com hospedagem e despesas financiadas pela
narcotraficância, o fato dos réus já terem estado no país anteriormente,
udo está a denotar seu enredamento, ainda que não habitual, com organização
criminosa voltada para o comércio internacional de cocaína, arredando a
incidência da norma do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
12. Recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça se fundam na
quantidade da droga confiada ao transportador e circunstâncias do caso
concreto para afastar a aplicação da minorante em questão. Precedentes.
13. Regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
14. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
15. Apelo ministerial parcialmente; apelos defensivos desprovidos e, de
ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea à corré LIRAZ.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público
Federal, para elevar a pena-base, afastar a causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, bem como para vedar
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
negar provimento aos apelos defensivos, e de ofício, aplicar a atenuante da
confissão espontânea à corré LIRAZ, nos termos do relatório e voto do
Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, vencido o des. Fed. Wilson Zauhy que
dava parcial provimento ao recurso dos réus para o fim de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n° 11.343/2006 em
seu patamar máximo, de 2/3, resultando nas penas definitivas de 2 anos e 9
dias de reclusão e 202 dias-multa para cada réu, fixando o regime inicial
aberto para cumprimento de pena. Mantidos, para ambos os réus, a fixação
de cada dia-multa no valor unitário mínimo, na data da consumação
do delito, e a substituição das penas privativas de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim-de-semana, nos termos a serem definidos
pelo Juízo da Execução. Por maioria, determinar a imediata expedição
de mandado de prisão, nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC
126.292 e ADC's 43 e 44, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55080
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 5,035 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-3
ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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