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Jurisprudência


TRF3 0010071-26.2010.4.03.6100 00100712620104036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 3. No caso, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, foi subtraída da conta poupança da parte apelante de nº 00021225-9, mantida na agência da ré, a importância de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta reais). A parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta e afirma que, em julho de 2009, ao verificar o saldo existente na sua conta, percebeu que este era inferior ao que deveria ser. Por sua vez, a instituição financeira ré não contestou tais fatos, apenas sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, afirmando, expressamente, a exclusão de culpa/responsabilidade da CEF pelo suposto evento danoso. No entanto, não logrou comprovar que os saques impugnados pelo correntista foram por ele efetuados. 4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações de vídeo do local em que foram realizados os saques impugnados para lograr demonstrar que o autor dos saques foi o próprio consumidor. E não há dúvidas que cabe às instituições bancárias manter sistemas de gravações como medida de segurança a fim de proteger os clientes de fraudes. 5. Verifico que a narrativa da parte autora na inicial é coesa com o conteúdo do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 98º D.P. de Campo Grande/MS (fl. 27), e com o depoimento pessoal realizado durante a fase instrutória (fl. 151). 6. O fato dos valores informados na inicial, no boletim de ocorrência e no protocolo de contestação em conta de depósito não coincidirem, não induz ao indeferimento do pedido, na medida em que, conforme informou o autor, somente através da análise de extratos veio a constatar o saque de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil duzentos e sessenta reais). 7. E nada nos autos indica que a parte autora tenha cedido o cartão a terceiros ou confiado a sua senha pessoal a terceiros, não tendo a ré demonstrado que se trate de hipótese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. 8. Vale ressaltar, conquanto defendido na sentença que nas fraudes normalmente ocorra um grande saque, o cotidiano nos mostra que, muitas vezes, os fraudadores optam por realizar diversos pequenos saques com o intuito destes não ser percebidos pelo titular da conta. 9. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento ou em seus sistemas. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990). 7. Portanto, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$ deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta reais), indevidamente sacada da conta do apelante. 8. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191) 9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. 11.No tocante aos lucros cessantes, indefiro o pedido, na medida em que os danos materiais já compreendem os lucros cessantes, na medida em que sobre o valor a ser ressarcido incidirão juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, desde a data dos saques indevidos. 12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar a CEF ao ressarcimento da importância de R$ R$ 37.260,00 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta reais) e ao pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, invertido o ônus da sucumbência, condenando a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a CEF ao ressarcimento da importância de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta reais) e ao pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, invertido o ônus da sucumbência, condenando a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1667883
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: