TRF3 0010074-26.2007.4.03.9999 00100742620074039999
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque
o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de
benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção
no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de
conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente,
"nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação
cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que
desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados
ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim
da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu
a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar,
diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção
sem resolução do mérito mantida.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO
DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA
INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ
PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO
PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque
o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de
benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção
no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de
conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente,
"nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação
cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que
desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados
ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim
da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as
questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos
e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente,
portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia
de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação
principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se
a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações,
que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a
situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar
dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem
ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até
mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência
e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à
concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal,
finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo
Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT,
de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
"A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela
cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo,
nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor,
mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência
(CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é
adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata
execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar
o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda,
a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua
função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade
prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim,
é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil
e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da
lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento
para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo
dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de
'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
"A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional
pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de
execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120,
RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda:
"A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de
conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar,
porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito
precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que
pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de
mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos,
outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu
a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar,
diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira
vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao
processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má
propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e
magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros
necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º
grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei,
encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional
e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção
sem resolução do mérito mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1182488
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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