TRF3 0010075-48.2005.4.03.6000 00100754820054036000
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO AUTO DE
INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR DO
DIA-MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena
in abstracto.
2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário
operou-se, seguramente, em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da
União (18.06.09, fl. 350), que pressupõe o esgotamento das oportunidades de
impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo, e a denúncia,
oferecida em 17.06.10 (fl. 357), foi recebida apenas em 17.09.10 (fl. 429),
não prosperando, portanto, a alegação de que a presente ação penal carece
de justa causa por ter sido iniciada prematuramente, antes do lançamento
definitivo. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal,
a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no
juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível
e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, inexistir informação nos
autos quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a
exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Des. Conv. do TJ/PE Leopoldo de Arruda Raposo,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Des. Fed. Conv. do TJ/SP Ericson
Maranho, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13),
sendo irretocável a sentença quanto à exasperação da pena-base sob este
fundamento.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Por proporcionalidade, adotados os mesmos critérios de cálculo da pena
privativa de liberdade, a pena de multa foi majorada para 14 (quatorze)
dias-multa.
7. No que concerne ao valor do dia-multa, considero que não foram juntadas
aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as informações
dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas, quanto ao
ano-calendário 2004, bens e direitos no valor de R$ 1.609.000,00 (um milhão,
seiscentos e nove mil reais), e reputo adequada sua elevação para 3 (três)
salários mínimos, vigentes à época do último mês em que o crime foi
praticado em continuidade delitiva (abril/2004), sujeito à correção
monetária, por guardar maior compatibilidade com a situação econômica
do acusado, que declarou judicialmente que aufere de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e tem 1 (um) terreno urbano
(fl. 667 e mídia à fl. 669).
8. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
9. Rejeitadas as preliminares. Desprovido o recurso de apelação da
defesa. Parcialmente provido o recurso de apelação da acusação. Excluída,
ex officio, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO AUTO DE
INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR DO
DIA-MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRAÇÃO.
1. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena
in abstracto.
2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário
operou-se, seguramente, em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da
União (18.06.09, fl. 350), que pressupõe o esgotamento das oportunidades de
impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo, e a denúncia,
oferecida em 17.06.10 (fl. 357), foi recebida apenas em 17.09.10 (fl. 429),
não prosperando, portanto, a alegação de que a presente ação penal carece
de justa causa por ter sido iniciada prematuramente, antes do lançamento
definitivo. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal,
a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no
juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível
e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, inexistir informação nos
autos quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a
exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Des. Conv. do TJ/PE Leopoldo de Arruda Raposo,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Des. Fed. Conv. do TJ/SP Ericson
Maranho, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13),
sendo irretocável a sentença quanto à exasperação da pena-base sob este
fundamento.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Por proporcionalidade, adotados os mesmos critérios de cálculo da pena
privativa de liberdade, a pena de multa foi majorada para 14 (quatorze)
dias-multa.
7. No que concerne ao valor do dia-multa, considero que não foram juntadas
aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as informações
dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas, quanto ao
ano-calendário 2004, bens e direitos no valor de R$ 1.609.000,00 (um milhão,
seiscentos e nove mil reais), e reputo adequada sua elevação para 3 (três)
salários mínimos, vigentes à época do último mês em que o crime foi
praticado em continuidade delitiva (abril/2004), sujeito à correção
monetária, por guardar maior compatibilidade com a situação econômica
do acusado, que declarou judicialmente que aufere de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e tem 1 (um) terreno urbano
(fl. 667 e mídia à fl. 669).
8. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
9. Rejeitadas as preliminares. Desprovido o recurso de apelação da
defesa. Parcialmente provido o recurso de apelação da acusação. Excluída,
ex officio, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso de
apelação da defesa, dar parcial provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público Federal para exasperar a pena-base, a pena de multa e
o valor dia-multa, cominando ao acusado Paulo Cesar Vieira Martins as penas
definitivas de 3 (três) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no
valor unitário de 3 (três) salários mínimos, vigentes à época do último
mês em que o crime foi praticado em continuidade delitiva (abril/2004),
sujeito à correção monetária e, ex officio, excluir a fixação do valor
mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, mantidos
os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64492
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-93 ART-387 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
PROC:ACR 2011.61.10.003748-2/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:27/04/2015
DATA:11/05/2015 PG:
PROC:ACR 2004.61.05.015622-1/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
AUD:31/03/2015
DATA:26/05/2015 PG:
PROC:EIFNU 1994.61.81.103912-1/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:21/11/2013
DATA:29/11/2013 PG:
PROC:ACR 0008881-81.2007.4.03.6181/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AUD:28/05/2013
DATA:06/06/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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