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Jurisprudência


TRF3 0010075-48.2005.4.03.6000 00100754820054036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. 1. Não está prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena in abstracto. 2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário operou-se, seguramente, em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa da União (18.06.09, fl. 350), que pressupõe o esgotamento das oportunidades de impugnação do crédito tributário no âmbito administrativo, e a denúncia, oferecida em 17.06.10 (fl. 357), foi recebida apenas em 17.09.10 (fl. 429), não prosperando, portanto, a alegação de que a presente ação penal carece de justa causa por ter sido iniciada prematuramente, antes do lançamento definitivo. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal, a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, inexistir informação nos autos quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Des. Conv. do TJ/PE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Des. Fed. Conv. do TJ/SP Ericson Maranho, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15; ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14; EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13; ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13), sendo irretocável a sentença quanto à exasperação da pena-base sob este fundamento. 5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). 6. Por proporcionalidade, adotados os mesmos critérios de cálculo da pena privativa de liberdade, a pena de multa foi majorada para 14 (quatorze) dias-multa. 7. No que concerne ao valor do dia-multa, considero que não foram juntadas aos autos as últimas DIRPFs entregues pelo acusado, com as informações dos rendimentos anuais por ele percebidos, constando apenas, quanto ao ano-calendário 2004, bens e direitos no valor de R$ 1.609.000,00 (um milhão, seiscentos e nove mil reais), e reputo adequada sua elevação para 3 (três) salários mínimos, vigentes à época do último mês em que o crime foi praticado em continuidade delitiva (abril/2004), sujeito à correção monetária, por guardar maior compatibilidade com a situação econômica do acusado, que declarou judicialmente que aufere de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e tem 1 (um) terreno urbano (fl. 667 e mídia à fl. 669). 8. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 9. Rejeitadas as preliminares. Desprovido o recurso de apelação da defesa. Parcialmente provido o recurso de apelação da acusação. Excluída, ex officio, a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso de apelação da defesa, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base, a pena de multa e o valor dia-multa, cominando ao acusado Paulo Cesar Vieira Martins as penas definitivas de 3 (três) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários mínimos, vigentes à época do último mês em que o crime foi praticado em continuidade delitiva (abril/2004), sujeito à correção monetária e, ex officio, excluir a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64492
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-93 ART-387 INC-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 PROC:ACR 2011.61.10.003748-2/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:27/04/2015 DATA:11/05/2015 PG: PROC:ACR 2004.61.05.015622-1/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA AUD:31/03/2015 DATA:26/05/2015 PG: PROC:EIFNU 1994.61.81.103912-1/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES AUD:21/11/2013 DATA:29/11/2013 PG: PROC:ACR 0008881-81.2007.4.03.6181/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS AUD:28/05/2013 DATA:06/06/2013 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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