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Jurisprudência


TRF3 0010075-73.2009.4.03.6108 00100757320094036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. 1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulamentação dos parâmetros e critérios de concessão. 2. Posteriormente, o Decreto 6.493/08, regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional dos servidores do INSS, para fins de pagamento da GDASS, tendo previsto a regra segundo a qual a avaliação individual deixa de produzir efeitos caso o servidor tenha permanecido em exercício das atividades por tempo inferior a 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo. 3. No caso dos autos, demonstrou a apelada que somente não esteve em atividade no período entre 20.01.2009 a 18.07.2009 em razão do gozo de licença à gestante, do qual 78 (setenta e oito) dias coincidiram com o período de avaliação do primeiro ciclo, não se atingindo o lapso mínimo exigido nos atos normativos acima referidos. Consequentemente, não foi realizada sua avaliação individual, tendo recebido a GDASS somente proporcional a 80 (oitenta) pontos, em vez dos 100 (cem) pontos a que faria jus. 4. O tempo de licença à gestante deve ser considerado como de efetivo exercício, por expressa dicção do art. 102, VIII, "a", da Lei 8.112/90. 5. Em que pese o fato de a avaliação individual implicar a atividade efetiva do servidor, não se entremostra razoável que a servidora (mulher) tenha obstado o direito de receber avaliação de desempenho relativo ao primeiro ciclo, por encontrar-se em licença gestacional. 6. De outro lado, cumpre reconhecer que as regras contidas nos arts. 5º, § 4º, e 20 do Decreto 6.493/08 desbordam dos limites do poder regulamentar conferido pelo § 6º do art. 11 da Lei 10.855/04, pois cria requisito novo para que o servidor público faça jus à avaliação individual não previsto em lei e restringe seu direito ao recebimento da GDASS. 7. Além de ter excedido o poder regulamentar outorgado pelo legislador, o Poder Executivo, ao expedir o referido Decreto, violou o direitos constitucionais à proteção da maternidade, da família e da criança (arts. 6º e 7º, XIII, 39, § 3º, 226 e 227 da Constituição da República). 8. Igualmente, a licença à gestante é um direito assegurado à servidora pública federal (art. 207 da Lei 8.112/90), e não pode ser utilizado como fundamento em seu prejuízo. 9. Reexame necessário e apelação não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337887
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-6493 ANO-2008 ART-5 PAR-4 ART-20 LEG-FED INT-38 INSS LEG-FED LEI-10855 ANO-2004 ART-11 PAR-6 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-102 INC-8 LET-A ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-6 ART-7 INC-13 ART-39 PAR-3 ART-226 ART-227 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-207
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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