TRF3 0010075-73.2009.4.03.6108 00100757320094036108
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE
EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos
titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas
gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulamentação
dos parâmetros e critérios de concessão.
2. Posteriormente, o Decreto 6.493/08, regulamentou os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional dos servidores do INSS, para fins
de pagamento da GDASS, tendo previsto a regra segundo a qual a avaliação
individual deixa de produzir efeitos caso o servidor tenha permanecido em
exercício das atividades por tempo inferior a 2/3 (dois terços) do ciclo
avaliativo.
3. No caso dos autos, demonstrou a apelada que somente não esteve em atividade
no período entre 20.01.2009 a 18.07.2009 em razão do gozo de licença à
gestante, do qual 78 (setenta e oito) dias coincidiram com o período de
avaliação do primeiro ciclo, não se atingindo o lapso mínimo exigido
nos atos normativos acima referidos. Consequentemente, não foi realizada
sua avaliação individual, tendo recebido a GDASS somente proporcional a 80
(oitenta) pontos, em vez dos 100 (cem) pontos a que faria jus.
4. O tempo de licença à gestante deve ser considerado como de efetivo
exercício, por expressa dicção do art. 102, VIII, "a", da Lei 8.112/90.
5. Em que pese o fato de a avaliação individual implicar a atividade
efetiva do servidor, não se entremostra razoável que a servidora (mulher)
tenha obstado o direito de receber avaliação de desempenho relativo ao
primeiro ciclo, por encontrar-se em licença gestacional.
6. De outro lado, cumpre reconhecer que as regras contidas nos arts. 5º,
§ 4º, e 20 do Decreto 6.493/08 desbordam dos limites do poder regulamentar
conferido pelo § 6º do art. 11 da Lei 10.855/04, pois cria requisito novo
para que o servidor público faça jus à avaliação individual não previsto
em lei e restringe seu direito ao recebimento da GDASS.
7. Além de ter excedido o poder regulamentar outorgado pelo legislador,
o Poder Executivo, ao expedir o referido Decreto, violou o direitos
constitucionais à proteção da maternidade, da família e da criança
(arts. 6º e 7º, XIII, 39, § 3º, 226 e 227 da Constituição da
República).
8. Igualmente, a licença à gestante é um direito assegurado à servidora
pública federal (art. 207 da Lei 8.112/90), e não pode ser utilizado como
fundamento em seu prejuízo.
9. Reexame necessário e apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE
EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos
titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas
gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulamentação
dos parâmetros e critérios de concessão.
2. Posteriormente, o Decreto 6.493/08, regulamentou os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional dos servidores do INSS, para fins
de pagamento da GDASS, tendo previsto a regra segundo a qual a avaliação
individual deixa de produzir efeitos caso o servidor tenha permanecido em
exercício das atividades por tempo inferior a 2/3 (dois terços) do ciclo
avaliativo.
3. No caso dos autos, demonstrou a apelada que somente não esteve em atividade
no período entre 20.01.2009 a 18.07.2009 em razão do gozo de licença à
gestante, do qual 78 (setenta e oito) dias coincidiram com o período de
avaliação do primeiro ciclo, não se atingindo o lapso mínimo exigido
nos atos normativos acima referidos. Consequentemente, não foi realizada
sua avaliação individual, tendo recebido a GDASS somente proporcional a 80
(oitenta) pontos, em vez dos 100 (cem) pontos a que faria jus.
4. O tempo de licença à gestante deve ser considerado como de efetivo
exercício, por expressa dicção do art. 102, VIII, "a", da Lei 8.112/90.
5. Em que pese o fato de a avaliação individual implicar a atividade
efetiva do servidor, não se entremostra razoável que a servidora (mulher)
tenha obstado o direito de receber avaliação de desempenho relativo ao
primeiro ciclo, por encontrar-se em licença gestacional.
6. De outro lado, cumpre reconhecer que as regras contidas nos arts. 5º,
§ 4º, e 20 do Decreto 6.493/08 desbordam dos limites do poder regulamentar
conferido pelo § 6º do art. 11 da Lei 10.855/04, pois cria requisito novo
para que o servidor público faça jus à avaliação individual não previsto
em lei e restringe seu direito ao recebimento da GDASS.
7. Além de ter excedido o poder regulamentar outorgado pelo legislador,
o Poder Executivo, ao expedir o referido Decreto, violou o direitos
constitucionais à proteção da maternidade, da família e da criança
(arts. 6º e 7º, XIII, 39, § 3º, 226 e 227 da Constituição da
República).
8. Igualmente, a licença à gestante é um direito assegurado à servidora
pública federal (art. 207 da Lei 8.112/90), e não pode ser utilizado como
fundamento em seu prejuízo.
9. Reexame necessário e apelação não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337887
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-6493 ANO-2008 ART-5 PAR-4 ART-20
LEG-FED INT-38
INSS
LEG-FED LEI-10855 ANO-2004 ART-11 PAR-6
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-102 INC-8 LET-A
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-6 ART-7 INC-13 ART-39 PAR-3 ART-226 ART-227
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-207
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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