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Jurisprudência


TRF3 0010080-54.2007.4.03.6112 00100805420074036112

Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO E CULTIVO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano ambiental causado em área de preservação permanente, inserida na APA das Ilhas e Várzeas do rio Paraná, no Município de Rosana, bem como o pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais efetivados no curso desses anos. 2. Segundo os artigos 20, inciso III, e 109, inciso I, ambos da Constituição Federal, os rios que banham mais de um Estado e os seus terrenos marginais são bens da União, e as causas em que as autarquias federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes atraem a competência da Justiça Federal. 3. Considerando, assim, que o rio Paraná faz divisa entre os Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, além de demarcar a fronteira entre Brasil e Paraguai numa extensão de 190 quilômetros até a Foz do Rio Iguaçu, bem como diante do interesse direto do IBAMA, assistente litisconsorcial do MPF, no resultado da presente ação civil pública, de rigor seja reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O apelante, embora devidamente citado, não se manifestou durante o transcurso do processo, vindo a alegar cerceamento do direito de defesa somente em grau de recurso. 5. Não obstante o revel possa intervir em qualquer fase do processo, o receberá no estado em que se encontra, de modo que, uma vez encerrada a fase instrutória, o direito à produção de provas estará precluso. 6. Além disso, tratando-se de réu revel, que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil de 1973. 7. A área objeto da lide (Ilha Geográfica), criada por meio do Decreto (s/n) de 30 de setembro de 1997, configura área de preservação permanente e, também, área de proteção ambiental, nos termos da Lei nº 6.902/1981 e Lei nº 9.985/2000. 8. Sabe-se que em áreas de preservação ambiental (reserva legal) é possível a utilização de espaços rurais e exploração de recursos, desde que realizada de forma sustentável e de acordo com a legislação ambiental, no entanto, em algumas situações, é provável que dentro das APAs, dependendo das condições geográficas do terreno, existam várias áreas de preservação permanente (APP), onde só é possível a intervenção antrópica se for para fins de preservação, reflorestamento, estudos e levantamento dos recursos naturais e das espécies nativas. 9. Logo, não sendo esse o propósito, a responsabilidade de recomposição vegetal original, cabe ao proprietário do terreno localizado em área de preservação permanente, o qual não possuía qualquer autorização do órgão ambiental competente para realizar atividades antrópicas na APP. 10. Do cotejo da Lei n. 4.771/1965 e da Resolução CONAMA n. 303/2002 com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde o nível mais alto. 11. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente, inexiste sistema de esgoto na propriedade, de modo que os dejetos estão sendo jogados diretamente no rio ou em fossa feita ilegalmente. Ademais, o laudo é conclusivo no sentido de que as construções devem ser demolidas, retirando-se o entulho para local apropriado, e a área recuperada e reflorestada por meio da apresentação e execução de um projeto técnico circunstanciado. 12. O Laudo Técnico de Vistoria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade também atesta que a construção do rancho e a abertura das áreas para atividades agropecuárias provocaram danos ambientais, sendo que a Ilha Geográfica, em sua maior extensão de largura, possui aproximadamente 830 metros, de sorte que toda a ilha é considerada área de preservação permanente, pois em todos os seus lados a APP é de 500 metros. 13. Portanto, uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, bem como pela supressão da vegetação nativa para plantio de gêneros alimentícios, deve ser o proprietário e os demais responsáveis condenados a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225, § 2º, da Constituição Federal. 14. Sentença mantida. 15. Precedentes. 16. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1814152
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-20 INC-3 ART-109 INC-1 ART-225 PAR-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-322 LEG-FED LEI-6902 ANO-1981 LEG-FED LEI-9985 ANO-2000 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 LEG-FED RES-303 ANO-2002 CONAMA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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