TRF3 0010080-54.2007.4.03.6112 00100805420074036112
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO E CULTIVO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO
PARANÁ. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente, inserida na APA
das Ilhas e Várzeas do rio Paraná, no Município de Rosana, bem como o
pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais efetivados
no curso desses anos.
2. Segundo os artigos 20, inciso III, e 109, inciso I, ambos da Constituição
Federal, os rios que banham mais de um Estado e os seus terrenos marginais são
bens da União, e as causas em que as autarquias federais forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes atraem a competência
da Justiça Federal.
3. Considerando, assim, que o rio Paraná faz divisa entre os Estados de São
Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, além de demarcar a fronteira entre Brasil
e Paraguai numa extensão de 190 quilômetros até a Foz do Rio Iguaçu, bem
como diante do interesse direto do IBAMA, assistente litisconsorcial do MPF,
no resultado da presente ação civil pública, de rigor seja reconhecida
a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. O apelante, embora devidamente citado, não se manifestou durante o
transcurso do processo, vindo a alegar cerceamento do direito de defesa
somente em grau de recurso.
5. Não obstante o revel possa intervir em qualquer fase do processo, o
receberá no estado em que se encontra, de modo que, uma vez encerrada a
fase instrutória, o direito à produção de provas estará precluso.
6. Além disso, tratando-se de réu revel, que não tenha patrono nos
autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 322 do Código de
Processo Civil de 1973.
7. A área objeto da lide (Ilha Geográfica), criada por meio do Decreto (s/n)
de 30 de setembro de 1997, configura área de preservação permanente e,
também, área de proteção ambiental, nos termos da Lei nº 6.902/1981 e
Lei nº 9.985/2000.
8. Sabe-se que em áreas de preservação ambiental (reserva legal) é
possível a utilização de espaços rurais e exploração de recursos,
desde que realizada de forma sustentável e de acordo com a legislação
ambiental, no entanto, em algumas situações, é provável que dentro
das APAs, dependendo das condições geográficas do terreno, existam
várias áreas de preservação permanente (APP), onde só é possível a
intervenção antrópica se for para fins de preservação, reflorestamento,
estudos e levantamento dos recursos naturais e das espécies nativas.
9. Logo, não sendo esse o propósito, a responsabilidade de recomposição
vegetal original, cabe ao proprietário do terreno localizado em área de
preservação permanente, o qual não possuía qualquer autorização do
órgão ambiental competente para realizar atividades antrópicas na APP.
10. Do cotejo da Lei n. 4.771/1965 e da Resolução CONAMA n. 303/2002
com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de
preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito
de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal
de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde o nível mais alto.
11. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente, inexiste sistema de esgoto na
propriedade, de modo que os dejetos estão sendo jogados diretamente no rio
ou em fossa feita ilegalmente. Ademais, o laudo é conclusivo no sentido de
que as construções devem ser demolidas, retirando-se o entulho para local
apropriado, e a área recuperada e reflorestada por meio da apresentação
e execução de um projeto técnico circunstanciado.
12. O Laudo Técnico de Vistoria do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade também atesta que a construção do rancho e a abertura
das áreas para atividades agropecuárias provocaram danos ambientais,
sendo que a Ilha Geográfica, em sua maior extensão de largura, possui
aproximadamente 830 metros, de sorte que toda a ilha é considerada área de
preservação permanente, pois em todos os seus lados a APP é de 500 metros.
13. Portanto, uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção
e consequente permanência em área de preservação permanente, bem como
pela supressão da vegetação nativa para plantio de gêneros alimentícios,
deve ser o proprietário e os demais responsáveis condenados a reparar o meio
ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225,
§ 2º, da Constituição Federal.
14. Sentença mantida.
15. Precedentes.
16. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO E CULTIVO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO
PARANÁ. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano
ambiental causado em área de preservação permanente, inserida na APA
das Ilhas e Várzeas do rio Paraná, no Município de Rosana, bem como o
pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais efetivados
no curso desses anos.
2. Segundo os artigos 20, inciso III, e 109, inciso I, ambos da Constituição
Federal, os rios que banham mais de um Estado e os seus terrenos marginais são
bens da União, e as causas em que as autarquias federais forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes atraem a competência
da Justiça Federal.
3. Considerando, assim, que o rio Paraná faz divisa entre os Estados de São
Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, além de demarcar a fronteira entre Brasil
e Paraguai numa extensão de 190 quilômetros até a Foz do Rio Iguaçu, bem
como diante do interesse direto do IBAMA, assistente litisconsorcial do MPF,
no resultado da presente ação civil pública, de rigor seja reconhecida
a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. O apelante, embora devidamente citado, não se manifestou durante o
transcurso do processo, vindo a alegar cerceamento do direito de defesa
somente em grau de recurso.
5. Não obstante o revel possa intervir em qualquer fase do processo, o
receberá no estado em que se encontra, de modo que, uma vez encerrada a
fase instrutória, o direito à produção de provas estará precluso.
6. Além disso, tratando-se de réu revel, que não tenha patrono nos
autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 322 do Código de
Processo Civil de 1973.
7. A área objeto da lide (Ilha Geográfica), criada por meio do Decreto (s/n)
de 30 de setembro de 1997, configura área de preservação permanente e,
também, área de proteção ambiental, nos termos da Lei nº 6.902/1981 e
Lei nº 9.985/2000.
8. Sabe-se que em áreas de preservação ambiental (reserva legal) é
possível a utilização de espaços rurais e exploração de recursos,
desde que realizada de forma sustentável e de acordo com a legislação
ambiental, no entanto, em algumas situações, é provável que dentro
das APAs, dependendo das condições geográficas do terreno, existam
várias áreas de preservação permanente (APP), onde só é possível a
intervenção antrópica se for para fins de preservação, reflorestamento,
estudos e levantamento dos recursos naturais e das espécies nativas.
9. Logo, não sendo esse o propósito, a responsabilidade de recomposição
vegetal original, cabe ao proprietário do terreno localizado em área de
preservação permanente, o qual não possuía qualquer autorização do
órgão ambiental competente para realizar atividades antrópicas na APP.
10. Do cotejo da Lei n. 4.771/1965 e da Resolução CONAMA n. 303/2002
com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de
preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito
de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal
de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde o nível mais alto.
11. Segundo a Secretaria do Meio Ambiente, inexiste sistema de esgoto na
propriedade, de modo que os dejetos estão sendo jogados diretamente no rio
ou em fossa feita ilegalmente. Ademais, o laudo é conclusivo no sentido de
que as construções devem ser demolidas, retirando-se o entulho para local
apropriado, e a área recuperada e reflorestada por meio da apresentação
e execução de um projeto técnico circunstanciado.
12. O Laudo Técnico de Vistoria do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade também atesta que a construção do rancho e a abertura
das áreas para atividades agropecuárias provocaram danos ambientais,
sendo que a Ilha Geográfica, em sua maior extensão de largura, possui
aproximadamente 830 metros, de sorte que toda a ilha é considerada área de
preservação permanente, pois em todos os seus lados a APP é de 500 metros.
13. Portanto, uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção
e consequente permanência em área de preservação permanente, bem como
pela supressão da vegetação nativa para plantio de gêneros alimentícios,
deve ser o proprietário e os demais responsáveis condenados a reparar o meio
ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225,
§ 2º, da Constituição Federal.
14. Sentença mantida.
15. Precedentes.
16. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1814152
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-20 INC-3 ART-109 INC-1 ART-225 PAR-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-322
LEG-FED LEI-6902 ANO-1981
LEG-FED LEI-9985 ANO-2000
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965
LEG-FED RES-303 ANO-2002
CONAMA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
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