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Jurisprudência


TRF3 0010083-12.2012.4.03.9999 00100831220124039999

Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA 1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/1997 (fls. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, que explicita que o autor residia em zona rural, datada de 1959 (fls. 12); certidão de nascimento dos filhos, datado de 1961 e 1966, que o qualificam como lavrador (fls.13 e 14); notas fiscais, com comercialização de seus produtos rurais, datados de 2001 (fls. 16/17). Não há testemunhas ouvidas no presente feito (fls. 139/140). 3 - Portanto, não comprovado o período de trabalho rural alegado em sua inicial. 4 - Em relação à aposentadoria por tempo de serviço, também não faz jus a parte autora ao benefício, uma vez que não preenche o requisito da carência. 5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, bem como é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra. 6 - Apelação do autor improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Antonio Pereira Guerra, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726759
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: