TRF3 0010083-12.2012.4.03.9999 00100831220124039999
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/1997 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, que explicita
que o autor residia em zona rural, datada de 1959 (fls. 12); certidão de
nascimento dos filhos, datado de 1961 e 1966, que o qualificam como lavrador
(fls.13 e 14); notas fiscais, com comercialização de seus produtos rurais,
datados de 2001 (fls. 16/17). Não há testemunhas ouvidas no presente feito
(fls. 139/140).
3 - Portanto, não comprovado o período de trabalho rural alegado em sua
inicial.
4 - Em relação à aposentadoria por tempo de serviço, também não faz
jus a parte autora ao benefício, uma vez que não preenche o requisito da
carência.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, bem como é indevido o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/1997 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, que explicita
que o autor residia em zona rural, datada de 1959 (fls. 12); certidão de
nascimento dos filhos, datado de 1961 e 1966, que o qualificam como lavrador
(fls.13 e 14); notas fiscais, com comercialização de seus produtos rurais,
datados de 2001 (fls. 16/17). Não há testemunhas ouvidas no presente feito
(fls. 139/140).
3 - Portanto, não comprovado o período de trabalho rural alegado em sua
inicial.
4 - Em relação à aposentadoria por tempo de serviço, também não faz
jus a parte autora ao benefício, uma vez que não preenche o requisito da
carência.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, bem como é indevido o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação do autor improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação de Antonio Pereira Guerra,
para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726759
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
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