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Jurisprudência


TRF3 0010083-23.2013.4.03.6104 00100832320134036104

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EMISSORA DE RADIODIFUSÃO. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. - Materialidade delitiva e autoria comprovadas através do termo de representação da ANATEL, atestando o funcionamento de estação autodenominada 'RÁDIO SHALOM FM', que fazia uso aleatório de espectro de radiofrequência em 95,5 MHz, na cidade de Itanhaém/SP, sem a devida autorização do Poder Concedente, operada pelo réu. Tanto em sede policial, quanto em juízo, o acusado confessou a prática delitiva. - Erro de proibição. Analisando todo o conjunto probatório, constata-se que o acusado efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento, a despeito do que alegou. A inocência preconizada pela defesa não se vislumbra no comportamento do réu que, ainda que não considerada a extensa ficha criminal passada (com delitos de homicídio, furto, estelionato, dentre outros), necessita de algum conhecimento técnico para operação de estação de transmissão de rádio, com utilização de equipamentos específicos (antena, computador e transmissor), contando, ainda, com programação automatizada via software, não sendo crível a alegação de completo desconhecimento da lei. - Dosimetria da pena. Mantida nos termos fixados em sentença. Condenação do réu à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime ABERTO, pela prática do crime de descrito no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades filantrópicas ou assistenciais, e limitação de fim de semana, a ser definida pelo juízo da execução penal. - Pena de multa. Embora o preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997 determine a aplicação de multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a pena de multa estabelecida na Lei n.º 9.472/1997 viola o princípio da individualização da pena. Inclusive, em sessão de julgamento realizada em 29.06.2011, o Órgão Especial desta Corte declarou, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113, a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", a qual consta do preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. Pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Apelação do réu que se dá parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa a 10 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do réu JORGE LASMAR apenas para reduzir a pena de multa a 10 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65290
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472' ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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