TRF3 0010084-69.2008.4.03.6108 00100846920084036108
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de Ação de Reivindicatória com pedido de tutela antecipada
ajuizada pelo INCRA contra José Antonio Gonçalves e Vera Lúcia Giangareli
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reivindicar a
área equivalente a 195,0915 ha, objeto das matrículas nºs 8.875, 1.434,
18.390, 18.401 e 3.541, todos inscritos na Comarca de Lençóis Paulista, com
relação ao imóvel rural denominado Fazenda Progresso e Fazenda Progresso
II, assim como a restituição de todos os seus acessórios, benfeitorias,
frutos colhidos e percebidos durante a permanência na área, nos termos do
artigo 1.228 do CC/2002. Os Réus, ora Apelados, foram regularmente citados
e após a instrução processual o MM. Juiz Federal houve por bem extinguir
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do CPC/1973, fixando honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
2. O INCRA não é parte ilegítima para ajuizar Ação Reivindicatória
objetivando reaver a área rural equivalente a 195,0915 de propriedade da
União. Não há autorização prevista em Lei para a Autarquia Federal
reivindicar propriedade que supostamente pertence à União. A própria
sentença destacou que a Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário
sem posse contra o possuidor sem propriedade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGARESP 201500300329, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:06/05/2015 ..DTPB, AGRESP 201303047564, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2014 ..DTPB,RESP 200801183637, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2009 ..DTPB, AC 00025136420064036125,
DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2010 PÁGINA: 228 ..FONTE_REPUBLICACAO, AC
00025023520064036125, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO.
3. Honorários de sucumbência. De antemão, considerando que o presente
recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
deixo de aplicar o art. 85, do novo Código de Processo Civil, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica.
4. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido,
mantido os honorários advocatícios de sucumbência tal como fixados pela
sentença recorrida.
5. O Apelante atribuiu à causa o valor de R$ 2.015.000,00 (dois milhões e
quinze mil reais), conforme demonstra o documento de fl. 25 e a sentença
fixou os honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A quantia fixada
é coerente com a fundamentação acima.
6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de Ação de Reivindicatória com pedido de tutela antecipada
ajuizada pelo INCRA contra José Antonio Gonçalves e Vera Lúcia Giangareli
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reivindicar a
área equivalente a 195,0915 ha, objeto das matrículas nºs 8.875, 1.434,
18.390, 18.401 e 3.541, todos inscritos na Comarca de Lençóis Paulista, com
relação ao imóvel rural denominado Fazenda Progresso e Fazenda Progresso
II, assim como a restituição de todos os seus acessórios, benfeitorias,
frutos colhidos e percebidos durante a permanência na área, nos termos do
artigo 1.228 do CC/2002. Os Réus, ora Apelados, foram regularmente citados
e após a instrução processual o MM. Juiz Federal houve por bem extinguir
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do CPC/1973, fixando honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
2. O INCRA não é parte ilegítima para ajuizar Ação Reivindicatória
objetivando reaver a área rural equivalente a 195,0915 de propriedade da
União. Não há autorização prevista em Lei para a Autarquia Federal
reivindicar propriedade que supostamente pertence à União. A própria
sentença destacou que a Ação Reivindicatória é ajuizada pelo proprietário
sem posse contra o possuidor sem propriedade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGARESP 201500300329, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:06/05/2015 ..DTPB, AGRESP 201303047564, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2014 ..DTPB,RESP 200801183637, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2009 ..DTPB, AC 00025136420064036125,
DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2010 PÁGINA: 228 ..FONTE_REPUBLICACAO, AC
00025023520064036125, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO.
3. Honorários de sucumbência. De antemão, considerando que o presente
recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
deixo de aplicar o art. 85, do novo Código de Processo Civil, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica.
4. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido,
mantido os honorários advocatícios de sucumbência tal como fixados pela
sentença recorrida.
5. O Apelante atribuiu à causa o valor de R$ 2.015.000,00 (dois milhões e
quinze mil reais), conforme demonstra o documento de fl. 25 e a sentença
fixou os honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A quantia fixada
é coerente com a fundamentação acima.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1727493
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-20 PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
PROC:AC 2006.61.25.002502-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
AUD:28/07/2015
DATA:04/08/2015 PG:
PROC:AC 2006.61.25.002502-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
AUD:28/07/2015
DATA:04/08/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão