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Jurisprudência


TRF3 0010096-17.2007.4.03.6109 00100961720074036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADES NO SETOR DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1 - Pedido de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao julgar o processo, reconheceu parte do período especial, e concedeu a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, "desde que preenchidos os requisitos para tanto". 3 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - No tocante à variação de ruído, considera-se, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 14 - De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - Quanto ao período laborado na empresa "Distral S/A - Tecidos" entre 07/06/1985 a 04/02/1987, os formulários e laudos periciais, estes assinados por médico do trabalho, juntados às fls. 75/79, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 94dB. 19 - Durante o trabalho realizado na empregadora "Fábrica de Tecidos Nella" entre 02/01/1995 a 02/08/1998, conforme o formulário de fl. 117, que atesta que o autor (tecelão) exercia atividades no setor de tecelagem, e o laudo pericial de fls. 118/129, este assinado por engenheiro de segurança, o requerente estava submetido a pressão sonora entre 90db a 98dB (fls. 124/126). 20 - No que se refere ao período de 12/04/1999 a 14/02/2000, em que se manteve empregado de "Nicoletti Indústria Têxtil S/A", nos termos do formulário de fl. 89, que atesta que o autor (tecelão) exercia atividades no setor de tecelagem, e o laudo pericial de fls. 90/116, endossado por engenheiro de segurança, o postulante estava exposto a ruído entre 83dB a 95dB (fls. 104/107). 21 - Já no período em que desenvolveu suas atividades na empresa "Tecelagem Jollitex Ltda.", entre 21/03/2000 a 15/01/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 130, com indicação do profissional responsável pelo registro ambiental, comprova que o requerente estava submetido a pressão sonora de 90,8dB. 22 - Portanto, enquadrados especiais os períodos entre 07/06/1985 a 04/02/1987, 02/01/1995 a 02/08/1998, 12/04/1999 a 14/02/2000 e 21/03/2000 a 15/01/2007, eis que o maior ruído atestado nos respectivos períodos é superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. 23 - Além disso, importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. 24 - E, nesse ponto, está comprovado nos autos (fls. 40/44, 63, 81/82) o exercício de atividade em tecelagens nos seguintes períodos: 25/08/1977 a 26/08/1978, 02/10/1978 a 30/03/1985, 10/03/1987 a 14/04/1988, 04/05/1988 a 05/07/1988, 01/08/1988 a 16/12/1988, 02/01/1989 a 10/07/1989, 14/07/1989 a 14/03/1990, 01/08/1990 a 16/08/1991, 03/08/1992 a 23/08/1993. Portanto, tais períodos também devem ser admitidos como especiais. 25 - Conforme planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 4 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (15/01/2007), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 26 - O requisito carência restou também completado. 27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/01/2007 - fl. 170). 28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 31 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 32 - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade nos períodos entre 25/08/1977 a 26/08/1978, 02/10/1978 a 30/03/1985, 07/06/1985 a 04/02/1987, 10/03/1987 a 14/04/1988, 04/05/1988 a 05/07/1988, 01/08/1988 a 16/12/1988, 02/01/1989 a 10/07/1989, 14/07/1989 a 14/03/1990, 01/08/1990 a 16/08/1991, 03/08/1992 a 23/08/1993, 02/01/1995 a 02/08/1998, 12/04/1999 a 14/02/2000 e 21/03/2000 a 15/01/2007, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15/01/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1774773
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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