TRF3 0010099-34.2011.4.03.6140 00100993420114036140
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial atesta que a autora é portadora de retardo
mental leve, o que não a incapacita para os atos da vida civil e para a
prática de atividade laborativa.
III - O laudo médico-pericial feito em 27.04.2015, especialidade em
psiquiatria, conclui que "Sob a óptica psiquiátrica, não foi caracterizada
situação de incapacidade laborativa atual. Não é alienada mental. Não
é incapaz para os atos da vida independente".
IV- Não há patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial atesta que a autora é portadora de retardo
mental leve, o que não a incapacita para os atos da vida civil e para a
prática de atividade laborativa.
III - O laudo médico-pericial feito em 27.04.2015, especialidade em
psiquiatria, conclui que "Sob a óptica psiquiátrica, não foi caracterizada
situação de incapacidade laborativa atual. Não é alienada mental. Não
é incapaz para os atos da vida independente".
IV- Não há patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180128
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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