TRF3 0010105-38.2013.4.03.6183 00101053820134036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PILOTO DE AVIÃO - AERONAUTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em
condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria
profissional como aeronauta (piloto de avião), nos termos do item 2.4.1 do
Decreto 83.080/79.
7. Não havendo nos documentos acostados pelo autor, formulário e PPP,
qualquer referência a exposição, habitual e permanente, à substâncias
inflamáveis na área de abastecimento da aeronave, entende-se por inviável
o reconhecimento das atividades especiais posteriormente a 29/04/95 em razão
de inexistência de periculosidade.
8. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Agravo retido não provido para rejeitar a preliminar de cerceamento de
defesa arguida pela parte autora. Preliminar do INSS rejeitada. Apelações
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PILOTO DE AVIÃO - AERONAUTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em
condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria
profissional como aeronauta (piloto de avião), nos termos do item 2.4.1 do
Decreto 83.080/79.
7. Não havendo nos documentos acostados pelo autor, formulário e PPP,
qualquer referência a exposição, habitual e permanente, à substâncias
inflamáveis na área de abastecimento da aeronave, entende-se por inviável
o reconhecimento das atividades especiais posteriormente a 29/04/95 em razão
de inexistência de periculosidade.
8. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Agravo retido não provido para rejeitar a preliminar de cerceamento de
defesa arguida pela parte autora. Preliminar do INSS rejeitada. Apelações
não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2090186
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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