TRF3 0010105-44.2014.4.03.6105 00101054420144036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. OPERAÇÃO CAIXA ALTA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade dos delitos e indícios robustos de autoria por parte
dos réus. Diante disso, foi legítima a instauração da ação penal,
especialmente porque, por ocasião do recebimento da denúncia, vigora o
princípio do in dubio pro societate.
3. A fixação da competência pela prevenção tem caráter relativo e não
justifica eventual declaração de nulidade do feito, especialmente em face
da inexistência de qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo ocorridos em
14.05, 13.06, 25.06, 21.07, 18.08 (apenas em relação a Diego), 22.08 e
25.08, todos no ano de 2014.
5. Comprovada a materialidade e autoria do delito de corrupção de menores
ocorrido em 15.07.2014, relativamente a Diego.
6. Afastada a alegação de que os réus teriam agido em estado de necessidade
no episódio ocorrido em 24.07.2014. Existem inúmeras alternativas para
superar eventuais dificuldades financeiras, todas passando muito longe da seara
criminal, com total preservação de importantes valores como a paz social.
7. O cenário dos autos aponta a existência de habitualidade delitiva
incompatível com a hipótese do crime continuado. O entendimento firmado
pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o delinquente contumaz,
que faz da criminalidade seu meio de sobrevivência, age em reiteração
criminosa, que não coexiste com essa espécie de concurso de crimes.
8. A personalidade dos réus não pode, no caso concreto, ser utilizada
como vetor negativo. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das
circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
9. Os reflexos que envolvem a subtração de armas e outros bens são ínsitos
ao delito e por isso não ensejam o aumento da pena-base, com fundamento nas
consequências do delito. Eles repercutirão na dosimetria da pena quando
da aplicação do concurso formal.
10. A exasperação da pena-base, com base na culpabilidade, justifica-se
nas hipóteses em que houve excesso na execução do delito.
11. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
12. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena decorrente das
majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal,
porquanto a sentença não observou o disposto na Súmula nº 443 do STJ.
13. No concurso formal, o padrão de aumento está relacionado ao número
de infrações penais cometidas.
14. A utilização dos mesmos apontamentos para fins de agravamento da pena
na primeira e segunda fase da dosimetria da pena consubstancia bis in idem.
15. Apelação da acusação parcialmente provida.
16. Apelações das defesas: uma provida, quatro não providas, uma
parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. OPERAÇÃO CAIXA ALTA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O inquérito policial que instruiu a denúncia trouxe elementos seguros
acerca da materialidade dos delitos e indícios robustos de autoria por parte
dos réus. Diante disso, foi legítima a instauração da ação penal,
especialmente porque, por ocasião do recebimento da denúncia, vigora o
princípio do in dubio pro societate.
3. A fixação da competência pela prevenção tem caráter relativo e não
justifica eventual declaração de nulidade do feito, especialmente em face
da inexistência de qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo ocorridos em
14.05, 13.06, 25.06, 21.07, 18.08 (apenas em relação a Diego), 22.08 e
25.08, todos no ano de 2014.
5. Comprovada a materialidade e autoria do delito de corrupção de menores
ocorrido em 15.07.2014, relativamente a Diego.
6. Afastada a alegação de que os réus teriam agido em estado de necessidade
no episódio ocorrido em 24.07.2014. Existem inúmeras alternativas para
superar eventuais dificuldades financeiras, todas passando muito longe da seara
criminal, com total preservação de importantes valores como a paz social.
7. O cenário dos autos aponta a existência de habitualidade delitiva
incompatível com a hipótese do crime continuado. O entendimento firmado
pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o delinquente contumaz,
que faz da criminalidade seu meio de sobrevivência, age em reiteração
criminosa, que não coexiste com essa espécie de concurso de crimes.
8. A personalidade dos réus não pode, no caso concreto, ser utilizada
como vetor negativo. Ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das
circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
9. Os reflexos que envolvem a subtração de armas e outros bens são ínsitos
ao delito e por isso não ensejam o aumento da pena-base, com fundamento nas
consequências do delito. Eles repercutirão na dosimetria da pena quando
da aplicação do concurso formal.
10. A exasperação da pena-base, com base na culpabilidade, justifica-se
nas hipóteses em que houve excesso na execução do delito.
11. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode levar à redução
da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
12. Reduzido para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena decorrente das
majorantes previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal,
porquanto a sentença não observou o disposto na Súmula nº 443 do STJ.
13. No concurso formal, o padrão de aumento está relacionado ao número
de infrações penais cometidas.
14. A utilização dos mesmos apontamentos para fins de agravamento da pena
na primeira e segunda fase da dosimetria da pena consubstancia bis in idem.
15. Apelação da acusação parcialmente provida.
16. Apelações das defesas: uma provida, quatro não providas, uma
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público
Federal para proceder à correção do erro material apontado na sentença;
bem como, em relação a DIEGO, aumentar a pena-base aplicada aos roubos
cometidos nos dias 02.07.2014, 18.07.2014 e 21.07.2014; elevar para 1/5 (um
quinto) o patamar de aumento de pena decorrente do concurso formal entre
os crimes de roubo praticados em 11.08.2014 e condená-lo pela prática
do delito de corrupção de menores ocorrido em 15.07.2014; em relação a
BRUNO, elevar para 1/5 (um quinto) o patamar de aumento de pena decorrente
do concurso formal entre os crimes de roubo praticados em 11.08.2014; em
relação a ANDRÉ LUIZ e HIGOR, elevar para 1/4 (um quarto) o patamar de
aumento de pena decorrente do concurso formal entre os crimes de roubo por
eles praticados em 24.07.2014; DAR PROVIMENTO à apelação de GUSTAVO DOS
SANTOS LOPES, para absolvê-lo da imputação do crime de roubo ocorrido em
18.08.2014, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de DIEGO HENRIQUE FREITAS SOARES e, DE OFÍCIO,
reduzir para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena decorrente das
majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código
Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de GUSTAVO GONÇALVES DE OLIVEIRA
para reduzir para 1/3 (um terço) o patamar de aumento de pena decorrente
das majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código
Penal e absolvê-lo da imputação da prática do delito de roubo ocorrido em
18.08.2014, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
DE OFÍCIO, em relação a BRUNO FLORENTINO DA SILVA, reduzir para 1/3 (um
terço) o patamar de aumento de pena decorrente das majorantes previstas nos
incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal; NEGAR PROVIMENTO às
apelações de HIGOR GUSTAVO DE AGUIAR e ANDRÉ LUIZ RIBEIRO CORREA FERNANDES
e, DE OFÍCIO, reduzir em benefício de ambos para 1/3 (um terço) o patamar
de aumento de pena decorrente das majorantes previstas nos incisos I e II
do § 2º do art. 157 do Código Penal; NEGAR PROVIMENTO à apelação de
JOSÉ MÁRCIO FRESNEDA GALO e, DE OFÍCIO, reduzir para o mínimo legal
a pena-base fixada na sentença, bem como reduzir para 1/3 (um terço) o
patamar de aumento de pena decorrente das majorantes previstas nos incisos
I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal; nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66259
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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