TRF3 0010106-21.2013.4.03.9999 00101062120134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO
MÍNIMO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO QUE ANTECEDE O REGISTRO EM CTPS. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
10/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu o benefício de aposentadoria. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não obstante a r. sentença tenha concedido aposentadoria por tempo
de contribuição, esta foi fixada no valor de um salário mínimo, como se
tratasse de benefício de aposentadoria por idade rural. Na verdade, em casos
como o presente, de implantação de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que reconhecidos períodos rurais para o alcance da
totalidade dos requisitos para a sua obtenção, o seu valor será calculado
de acordo com o salário de benefício, consoante a legislação vigente
à época de sua concessão, afastada qualquer hipótese de vinculação ao
salário mínimo. Assim, corrigido o erro material constante da r. sentença
nos termos acima explicitados.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Como prova do labor rural do período que antecede o registro em
carteira de trabalho, o requerente apresentou cópia do certificado de
dispensa de incorporação, datado de 24/01/1974, no qual está qualificado
profissionalmente como lavrador (fls. 09/10), o que se demonstra suficiente
para o exigido início de prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 03/09/1970 a 02/03/1976 (período de cinco anos e
meio da data que antecede o primeiro registro em carteira de trabalho).
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda (03/09/1970 a 02/03/1976), aos períodos registrados em sua CTPS
(fls. 12/19) e no CNIS, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 2 meses
e 2 dias de contribuição na data do ajuizamento (09/11/2010 - fl. 02), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(13/06/2011 - fl. 46-verso), ante a ausência de recurso da parte autora.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO
MÍNIMO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO QUE ANTECEDE O REGISTRO EM CTPS. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
10/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu o benefício de aposentadoria. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não obstante a r. sentença tenha concedido aposentadoria por tempo
de contribuição, esta foi fixada no valor de um salário mínimo, como se
tratasse de benefício de aposentadoria por idade rural. Na verdade, em casos
como o presente, de implantação de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que reconhecidos períodos rurais para o alcance da
totalidade dos requisitos para a sua obtenção, o seu valor será calculado
de acordo com o salário de benefício, consoante a legislação vigente
à época de sua concessão, afastada qualquer hipótese de vinculação ao
salário mínimo. Assim, corrigido o erro material constante da r. sentença
nos termos acima explicitados.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Como prova do labor rural do período que antecede o registro em
carteira de trabalho, o requerente apresentou cópia do certificado de
dispensa de incorporação, datado de 24/01/1974, no qual está qualificado
profissionalmente como lavrador (fls. 09/10), o que se demonstra suficiente
para o exigido início de prova material.
9 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
10 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino de 03/09/1970 a 02/03/1976 (período de cinco anos e
meio da data que antecede o primeiro registro em carteira de trabalho).
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda (03/09/1970 a 02/03/1976), aos períodos registrados em sua CTPS
(fls. 12/19) e no CNIS, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 2 meses
e 2 dias de contribuição na data do ajuizamento (09/11/2010 - fl. 02), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(13/06/2011 - fl. 46-verso), ante a ausência de recurso da parte autora.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
18 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir o erro material da r. sentença, para
afastar a vinculação do valor do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao salário mínimo, e determinar que o seu valor seja
calculado de acordo com o salário de benefício, consoante a legislação
vigente à época de sua concessão, e dar parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para restringir o labor
rural reconhecido para o período de 03/09/1970 a 02/03/1976, bem como para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847995
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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