TRF3 0010109-07.2015.4.03.6183 00101090720154036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade dasucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. APOSENTADORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade dasucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183355
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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