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Jurisprudência


TRF3 0010111-62.2011.4.03.6103 00101116220114036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2. Pretende a parte autora a declaração do tempo prestado sob condições especiais nos regimes celetista e estatutário, com a consequente revisão da aposentadoria proporcional, bem como indenização por danos morais e materiais. 3. Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte legítima para tanto. 4. É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 5. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida. 6. Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão pela qual a via judicial ser a mais adequada. 7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1926115
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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