TRF3 0010111-62.2011.4.03.6103 00101116220114036103
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora a declaração do tempo prestado sob condições
especiais nos regimes celetista e estatutário, com a consequente revisão
da aposentadoria proporcional, bem como indenização por danos morais e
materiais.
3. Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
4. É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
5. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
6. Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se
prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime
Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições
especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão
pela qual a via judicial ser a mais adequada.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Pretende a parte autora a declaração do tempo prestado sob condições
especiais nos regimes celetista e estatutário, com a consequente revisão
da aposentadoria proporcional, bem como indenização por danos morais e
materiais.
3. Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
4. É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
5. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
6. Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se
prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime
Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições
especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão
pela qual a via judicial ser a mais adequada.
7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar
o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a regularização do
polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito,
restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1926115
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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