TRF3 0010112-59.2007.4.03.6112 00101125920074036112
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE DIRETORIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do art. 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A análise/comprovação das atividades especiais depende da prova
técnica exigida pela legislação (formulários, informativos, PPP's),
mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Apenas a função de motorista de caminhão era reconhecida como especial,
enquadrando-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2
do Decreto nº 83.080/79. A função de motorista de diretoria de empresa
equipara-se à de motorista particular, inexistindo comprovação da
exposição aos agentes nocivos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE DIRETORIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do art. 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. A análise/comprovação das atividades especiais depende da prova
técnica exigida pela legislação (formulários, informativos, PPP's),
mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Apenas a função de motorista de caminhão era reconhecida como especial,
enquadrando-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2
do Decreto nº 83.080/79. A função de motorista de diretoria de empresa
equipara-se à de motorista particular, inexistindo comprovação da
exposição aos agentes nocivos.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Agravo retido e apelação desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517644
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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