main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010116-89.2018.4.03.9999 00101168920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABORATÓRIO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. Para comprovação do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987, a parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS, na qual constam anotações de que nos intervalos acima mencionados, o segurado trabalhou para o empregador Wilson Lucera no cargo de auxiliar de escritório. 5. O Quadro do Decreto nº 53.831/64, bem como o Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não indicam a atividade profissional de auxiliar de escritório como passível de reconhecimento por trabalho em condições especiais pelo mero enquadramento. Além disso, a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de comprovar que laborou exposta a agentes nocivos. Desta feita, fica afastado o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987. 6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 8. No caso dos autos, os PPPs de fls. 24/25, 26/27 e 28/29 revelam que, nos períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 28/04/1995, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 25/09/1996, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 9. O PPP de fls. 28/30 revela que, nos períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 10. O PPP de fls. 31/34 aponta que, nos períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 11. O PPP de fls. 35/38 aponta que, nos períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 12. Os demais intervalos de 07/11/1996 a 20/11/2013 que não foram reconhecidos como especiais nesta lide, devem ser computados como comuns, haja vista que não há provas de atividades exercidas em condições especiais. 13. A parte autora soma até a DER (06/05/2014) o tempo de 19 anos, 2 meses e 27 dias de trabalho em condições especiais, tempo este insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige 25 anos de atividade especial. 14. Sucumbência recíproca. 15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986, 01/06/1987 a 13/12/1987, 06/12/1998 a 05/04/1999, 11/11/1999 a 04/05/2000, 11/10/2000 a 17/05/2001, 20/12/2001 a 21/04/2002, 07/12/2002 a 28/04/2003, 26/11/2003 a 09/05/2004, 29/12/2004 a 10/04/2005, 24/12/2005 a 11/04/2006, 06/12/2006 a 30/04/2007, 25/11/2007 a 23/04/2008, 11/12/2008 a 19/04/2009, 21/12/2009 a 25/04/2010, 19/12/2010 a 02/05/2011, 05/10/2011 a 09/05/2012 e 30/11/2012 a 01/05/2013, bem como cassar o benefício de aposentadoria especial concedido ao autor, ficando as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299789
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão