TRF3 0010116-89.2018.4.03.9999 00101168920184039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABORATÓRIO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Para comprovação do exercício de atividades em condições especiais
nos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987, a parte
autora juntou aos autos a cópia da CTPS, na qual constam anotações de
que nos intervalos acima mencionados, o segurado trabalhou para o empregador
Wilson Lucera no cargo de auxiliar de escritório.
5. O Quadro do Decreto nº 53.831/64, bem como o Anexo II do Decreto nº
83.080/79, não indicam a atividade profissional de auxiliar de escritório
como passível de reconhecimento por trabalho em condições especiais pelo
mero enquadramento. Além disso, a parte autora não trouxe nenhum documento
capaz de comprovar que laborou exposta a agentes nocivos. Desta feita,
fica afastado o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/08/1985
a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, os PPPs de fls. 24/25, 26/27 e 28/29 revelam que, nos
períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a
28/04/1995, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído
de 90,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito
a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988,
18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 25/09/1996, já que nestes a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
9. O PPP de fls. 28/30 revela que, nos períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998,
06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os
períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a
10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, já que nestes a parte autora sempre
esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
10. O PPP de fls. 31/34 aponta que, nos períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002,
29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005,
12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de
22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004,
11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007,
já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
11. O PPP de fls. 35/38 aponta que, nos períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008,
20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011,
10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB (a
partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao
reconhecer os períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009,
26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e
02/05/2013 a 20/11/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. Os demais intervalos de 07/11/1996 a 20/11/2013 que não foram reconhecidos
como especiais nesta lide, devem ser computados como comuns, haja vista que
não há provas de atividades exercidas em condições especiais.
13. A parte autora soma até a DER (06/05/2014) o tempo de 19 anos, 2 meses
e 27 dias de trabalho em condições especiais, tempo este insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige 25 anos
de atividade especial.
14. Sucumbência recíproca.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sucumbência
recíproca. Honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LABORATÓRIO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Para comprovação do exercício de atividades em condições especiais
nos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987, a parte
autora juntou aos autos a cópia da CTPS, na qual constam anotações de
que nos intervalos acima mencionados, o segurado trabalhou para o empregador
Wilson Lucera no cargo de auxiliar de escritório.
5. O Quadro do Decreto nº 53.831/64, bem como o Anexo II do Decreto nº
83.080/79, não indicam a atividade profissional de auxiliar de escritório
como passível de reconhecimento por trabalho em condições especiais pelo
mero enquadramento. Além disso, a parte autora não trouxe nenhum documento
capaz de comprovar que laborou exposta a agentes nocivos. Desta feita,
fica afastado o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/08/1985
a 03/04/1986 e 01/06/1987 a 13/12/1987.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, os PPPs de fls. 24/25, 26/27 e 28/29 revelam que, nos
períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988, 18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a
28/04/1995, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído
de 90,6 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito
a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997), constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 12/04/1988 a 16/12/1988,
18/01/1989 a 16/12/1991, 15/01/1992 a 25/09/1996, já que nestes a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
9. O PPP de fls. 28/30 revela que, nos períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998,
06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a 10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,6
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os
períodos de 01/11/1996 a 05/12/1998, 06/04/1999 a 10/11/1999, 05/05/2000 a
10/10/2000 e 18/05/2001 a 09/12/2001, já que nestes a parte autora sempre
esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de
regência.
10. O PPP de fls. 31/34 aponta que, nos períodos de 22/04/2002 a 06/12/2002,
29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004, 11/04/2005 a 23/12/2005,
12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de
22/04/2002 a 06/12/2002, 29/04/2003 a 25/11/2003, 10/058/2004 a 28/12/2004,
11/04/2005 a 23/12/2005, 12/04/2006 a 05/12/2006 e 01/05/2007 a 24/11/2007,
já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do
tolerado pela respectiva legislação de regência.
11. O PPP de fls. 35/38 aponta que, nos períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008,
20/04/2009 a 20/12/2009, 26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011,
10/05/2012 a 29/11/2012 e 02/05/2013 a 20/11/2013, a parte autora se expôs,
de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0 dB (a
partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao
reconhecer os períodos de 24/04/2008 a 10/12/2008, 20/04/2009 a 20/12/2009,
26/04/2010 a 18/12/2010, 03/05/2011 a 04/10/2011, 10/05/2012 a 29/11/2012 e
02/05/2013 a 20/11/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
12. Os demais intervalos de 07/11/1996 a 20/11/2013 que não foram reconhecidos
como especiais nesta lide, devem ser computados como comuns, haja vista que
não há provas de atividades exercidas em condições especiais.
13. A parte autora soma até a DER (06/05/2014) o tempo de 19 anos, 2 meses
e 27 dias de trabalho em condições especiais, tempo este insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige 25 anos
de atividade especial.
14. Sucumbência recíproca.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sucumbência
recíproca. Honorários advocatícios.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1985 a 03/04/1986,
01/06/1987 a 13/12/1987, 06/12/1998 a 05/04/1999, 11/11/1999 a 04/05/2000,
11/10/2000 a 17/05/2001, 20/12/2001 a 21/04/2002, 07/12/2002 a 28/04/2003,
26/11/2003 a 09/05/2004, 29/12/2004 a 10/04/2005, 24/12/2005 a 11/04/2006,
06/12/2006 a 30/04/2007, 25/11/2007 a 23/04/2008, 11/12/2008 a 19/04/2009,
21/12/2009 a 25/04/2010, 19/12/2010 a 02/05/2011, 05/10/2011 a 09/05/2012
e 30/11/2012 a 01/05/2013, bem como cassar o benefício de aposentadoria
especial concedido ao autor, ficando as partes condenadas ao pagamento de
honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser
beneficiária da gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299789
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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