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Jurisprudência


TRF3 0010119-19.2009.4.03.6100 00101191920094036100

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI N.º 10.741/2003 E AO ART. 8.906/94. 1. Ao julgar os embargos de declaração, esta Turma rejeitou-os sob o fundamento de que não havia vício a ser sanado no acórdão. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo INSS, reconheceu a existência de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Não viola as normas do Estatuto do Idoso, especialmente, com relação à garantia de atendimento preferencial e prioritário aos idosos, o afastamento da exigência de limitação do número de requerimentos por protocolo. 3. Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, tampouco é objeto da impetração, o atendimento preferencial e prioritário, sem necessidade de senha ou de obediência à ordem na fila, mas sim, sem limitação do número de requerimentos por protocolo. 4. A alegação de que o advogado, procurador nomeado pelo segurado perante o INSS, não está exercendo atividade privativa de advocacia, não merece guarida. O causídico atua profissionalmente em defesa de direitos alheios, sendo irrelevante a dispensa da necessidade de atuação de profissional da área da advocacia, para a defesa administrativa, já que foi opção do seguro ser representado por advogado e, este, atuando por mandato, possui prerrogativas a serem respeitadas, sem que reste violado o princípio da isonomia. A autarquia deve se organizar para atender a todos sem distinção, respeitadas a prioridades e atendimentos preferenciais. 5. Embargos acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 320784
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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