TRF3 0010119-19.2009.4.03.6100 00101191920094036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DA LEI N.º 10.741/2003 E AO ART. 8.906/94.
1. Ao julgar os embargos de declaração, esta Turma rejeitou-os sob o
fundamento de que não havia vício a ser sanado no acórdão. O E. Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo INSS, reconheceu a
existência de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003,
determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
2. Não viola as normas do Estatuto do Idoso, especialmente, com relação à
garantia de atendimento preferencial e prioritário aos idosos, o afastamento
da exigência de limitação do número de requerimentos por protocolo.
3. Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, tampouco é objeto da impetração, o atendimento
preferencial e prioritário, sem necessidade de senha ou de obediência
à ordem na fila, mas sim, sem limitação do número de requerimentos por
protocolo.
4. A alegação de que o advogado, procurador nomeado pelo segurado perante
o INSS, não está exercendo atividade privativa de advocacia, não merece
guarida. O causídico atua profissionalmente em defesa de direitos alheios,
sendo irrelevante a dispensa da necessidade de atuação de profissional da
área da advocacia, para a defesa administrativa, já que foi opção do
seguro ser representado por advogado e, este, atuando por mandato, possui
prerrogativas a serem respeitadas, sem que reste violado o princípio da
isonomia. A autarquia deve se organizar para atender a todos sem distinção,
respeitadas a prioridades e atendimentos preferenciais.
5. Embargos acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DA LEI N.º 10.741/2003 E AO ART. 8.906/94.
1. Ao julgar os embargos de declaração, esta Turma rejeitou-os sob o
fundamento de que não havia vício a ser sanado no acórdão. O E. Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo INSS, reconheceu a
existência de omissão quanto ao disposto no art. 3º da Lei n.º 10.741/2003,
determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
2. Não viola as normas do Estatuto do Idoso, especialmente, com relação à
garantia de atendimento preferencial e prioritário aos idosos, o afastamento
da exigência de limitação do número de requerimentos por protocolo.
3. Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, tampouco é objeto da impetração, o atendimento
preferencial e prioritário, sem necessidade de senha ou de obediência
à ordem na fila, mas sim, sem limitação do número de requerimentos por
protocolo.
4. A alegação de que o advogado, procurador nomeado pelo segurado perante
o INSS, não está exercendo atividade privativa de advocacia, não merece
guarida. O causídico atua profissionalmente em defesa de direitos alheios,
sendo irrelevante a dispensa da necessidade de atuação de profissional da
área da advocacia, para a defesa administrativa, já que foi opção do
seguro ser representado por advogado e, este, atuando por mandato, possui
prerrogativas a serem respeitadas, sem que reste violado o princípio da
isonomia. A autarquia deve se organizar para atender a todos sem distinção,
respeitadas a prioridades e atendimentos preferenciais.
5. Embargos acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 320784
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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