TRF3 0010120-31.2005.4.03.6104 00101203120054036104
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a questão debatida refere-se a respeito da a natureza
da contribuição previdenciária, se tributária ou não.
5. Inicialmente, a Lei nº 3807/1960, que introduziu a Lei Orgânica de
Previdência Social -LOPS, previu em seu artigo 144 o prazo de trinta anos
para a cobrança das importâncias que lhe eram devidas.
6. Por sua vez, para a decadência não havia previsão legal, e com base no
artigo 80, da citada lei, foi editada a Súmula nº 108, do extinto Tribunal
Federal de Recursos, com o seguinte enunciado: "A constituição do crédito
previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos".
7. Posteriormente, com a vigência do CTN, as contribuições dotaram-se de
caráter tributário, aplicando-se, tanto para a decadência quanto para a
prescrição as disposições deste codex, qual seja, cinco anos.
8. Tal entendimento vigorou até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 8/77 à Emenda Constitucional nº 1/69, onde as contribuições foram
desvestidas da natureza tributária, aplicando-se o prazo prescricional
trintenário, nos termos dos artigos 144, da Lei 3807/1960 e 2º, § 9º,
da Lei de execução fiscal, continuando a decadência qüinqüenal.
9. Com o advento da Constituição Federal e posteriormente da Lei nº 8212/91,
as contribuições novamente passaram a ter natureza tributária, passando
o prazo prescricional a ser decenal, e o decadencial restou inalterado em
cinco anos.
10. Recentemente, em julgamento realizado em 15 de agosto de 2007, a Corte
Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na análise do AI no REsp
nº 616348/MG, julgou inconstitucional o artigo 45, da Lei 8212/91 - previsão
da prescrição decenal, pela escolha incorreta da via legislativa utilizada.
11. Nesse caminho, o eminente Ministro do Eg. STF Marco Aurélio, em decisão
monocrática proferida em 13 de agosto de 2007, negou seguimento ao RE
552.710-7/SC, fundamentando sua decisão em precedentes da Corte Suprema
no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras
constitucionais e que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais
sobre prescrição e decadência, permanecendo inalterado, por conseguinte,
o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/90.
12. Tamanha é a relevância da questão que levou a Egrégia Suprema Corte
a editar a Súmula Vinculante de nº 8, resolvendo em definitivo a questão,
ao considerar inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91, que
fixavam prazos decenais tanto para constituir quanto para cobrar o crédito
previdenciário.
13. Assim, não sendo efetivado o pagamento pelo contribuinte, no prazo
previsto, a autoridade fazendária deverá realizar o respectivo lançamento,
constituindo o crédito, no prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 149
e 173, inciso I, do C.T.N.
14. In casu, os débitos, constantes do procedimento administrativo de fls. 21
a 56, referem-se ao período de 06/1999 a 03/2005 e foram constituídos em
20 de junho de 2005, através de lançamento de débito confessado - LDC -
DEBCAD nº 35.792.766-4 (fl. 21).
15. Portanto, parte do crédito foi constituído após decorrido período
superior a 5 anos - fatos geradores anteriores à competência 13/1999,
inclusive -, restando atingidos pela decadência.
16. Por sua vez, decidiu a Suprema Corte que nenhuma outra questão
constitucional pode ser extraída da discussão quanto à validade da
aplicação da Taxa SELIC em débitos fiscais, sobejando apenas controvérsia
no plano infraconstitucional (v.g. - RE nº 462.574, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJU de 02.12.05; RE nº 293.439, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 09.05.05;
RE nº 346.846, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU de 19.08.05; e AI nº 521.524,
Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJU de 30.11.04).
17. No plano infraconstitucional, pacífica a jurisprudência quanto à
validade da Taxa SELIC no cálculo de débitos fiscais, nos termos da Lei
nº 9.065/95, lei especial que, conforme permitido pelo artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, disciplinou a cobrança de juros de mora
fiscais, além de 1% ao mês, e que foi objeto de extensão aos indébitos
fiscais, com o advento da Lei nº 9.250/95, assim unificando o regime de
juros moratórios, seja o Poder Público credor ou devedor.
18. Por derradeiro, encontra-se assente na jurisprudência a regularidade
da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, cuja alíquota
deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa,
considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
19. Ademais, reconheceu-se que a que a fixação, por decreto, do que venha a
ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco -
leve, médio ou grave - objetivando estabelecer o percentual de incidência
da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT - não viola
os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária.
20. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a questão debatida refere-se a respeito da a natureza
da contribuição previdenciária, se tributária ou não.
5. Inicialmente, a Lei nº 3807/1960, que introduziu a Lei Orgânica de
Previdência Social -LOPS, previu em seu artigo 144 o prazo de trinta anos
para a cobrança das importâncias que lhe eram devidas.
6. Por sua vez, para a decadência não havia previsão legal, e com base no
artigo 80, da citada lei, foi editada a Súmula nº 108, do extinto Tribunal
Federal de Recursos, com o seguinte enunciado: "A constituição do crédito
previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos".
7. Posteriormente, com a vigência do CTN, as contribuições dotaram-se de
caráter tributário, aplicando-se, tanto para a decadência quanto para a
prescrição as disposições deste codex, qual seja, cinco anos.
8. Tal entendimento vigorou até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 8/77 à Emenda Constitucional nº 1/69, onde as contribuições foram
desvestidas da natureza tributária, aplicando-se o prazo prescricional
trintenário, nos termos dos artigos 144, da Lei 3807/1960 e 2º, § 9º,
da Lei de execução fiscal, continuando a decadência qüinqüenal.
9. Com o advento da Constituição Federal e posteriormente da Lei nº 8212/91,
as contribuições novamente passaram a ter natureza tributária, passando
o prazo prescricional a ser decenal, e o decadencial restou inalterado em
cinco anos.
10. Recentemente, em julgamento realizado em 15 de agosto de 2007, a Corte
Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na análise do AI no REsp
nº 616348/MG, julgou inconstitucional o artigo 45, da Lei 8212/91 - previsão
da prescrição decenal, pela escolha incorreta da via legislativa utilizada.
11. Nesse caminho, o eminente Ministro do Eg. STF Marco Aurélio, em decisão
monocrática proferida em 13 de agosto de 2007, negou seguimento ao RE
552.710-7/SC, fundamentando sua decisão em precedentes da Corte Suprema
no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras
constitucionais e que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais
sobre prescrição e decadência, permanecendo inalterado, por conseguinte,
o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/90.
12. Tamanha é a relevância da questão que levou a Egrégia Suprema Corte
a editar a Súmula Vinculante de nº 8, resolvendo em definitivo a questão,
ao considerar inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91, que
fixavam prazos decenais tanto para constituir quanto para cobrar o crédito
previdenciário.
13. Assim, não sendo efetivado o pagamento pelo contribuinte, no prazo
previsto, a autoridade fazendária deverá realizar o respectivo lançamento,
constituindo o crédito, no prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 149
e 173, inciso I, do C.T.N.
14. In casu, os débitos, constantes do procedimento administrativo de fls. 21
a 56, referem-se ao período de 06/1999 a 03/2005 e foram constituídos em
20 de junho de 2005, através de lançamento de débito confessado - LDC -
DEBCAD nº 35.792.766-4 (fl. 21).
15. Portanto, parte do crédito foi constituído após decorrido período
superior a 5 anos - fatos geradores anteriores à competência 13/1999,
inclusive -, restando atingidos pela decadência.
16. Por sua vez, decidiu a Suprema Corte que nenhuma outra questão
constitucional pode ser extraída da discussão quanto à validade da
aplicação da Taxa SELIC em débitos fiscais, sobejando apenas controvérsia
no plano infraconstitucional (v.g. - RE nº 462.574, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJU de 02.12.05; RE nº 293.439, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 09.05.05;
RE nº 346.846, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU de 19.08.05; e AI nº 521.524,
Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJU de 30.11.04).
17. No plano infraconstitucional, pacífica a jurisprudência quanto à
validade da Taxa SELIC no cálculo de débitos fiscais, nos termos da Lei
nº 9.065/95, lei especial que, conforme permitido pelo artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, disciplinou a cobrança de juros de mora
fiscais, além de 1% ao mês, e que foi objeto de extensão aos indébitos
fiscais, com o advento da Lei nº 9.250/95, assim unificando o regime de
juros moratórios, seja o Poder Público credor ou devedor.
18. Por derradeiro, encontra-se assente na jurisprudência a regularidade
da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, cuja alíquota
deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa,
considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
19. Ademais, reconheceu-se que a que a fixação, por decreto, do que venha a
ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco -
leve, médio ou grave - objetivando estabelecer o percentual de incidência
da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT - não viola
os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária.
20. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1273087
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-80 ART-144
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-108
LEG-FED EMC-8 ANO-1977
***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
LEG-FED EMC-1 ANO-1969
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-9
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-149 ART-161 PAR-1 ART-173 INC-1
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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