main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010120-31.2005.4.03.6104 00101203120054036104

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, a questão debatida refere-se a respeito da a natureza da contribuição previdenciária, se tributária ou não. 5. Inicialmente, a Lei nº 3807/1960, que introduziu a Lei Orgânica de Previdência Social -LOPS, previu em seu artigo 144 o prazo de trinta anos para a cobrança das importâncias que lhe eram devidas. 6. Por sua vez, para a decadência não havia previsão legal, e com base no artigo 80, da citada lei, foi editada a Súmula nº 108, do extinto Tribunal Federal de Recursos, com o seguinte enunciado: "A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos". 7. Posteriormente, com a vigência do CTN, as contribuições dotaram-se de caráter tributário, aplicando-se, tanto para a decadência quanto para a prescrição as disposições deste codex, qual seja, cinco anos. 8. Tal entendimento vigorou até a promulgação da Emenda Constitucional nº 8/77 à Emenda Constitucional nº 1/69, onde as contribuições foram desvestidas da natureza tributária, aplicando-se o prazo prescricional trintenário, nos termos dos artigos 144, da Lei 3807/1960 e 2º, § 9º, da Lei de execução fiscal, continuando a decadência qüinqüenal. 9. Com o advento da Constituição Federal e posteriormente da Lei nº 8212/91, as contribuições novamente passaram a ter natureza tributária, passando o prazo prescricional a ser decenal, e o decadencial restou inalterado em cinco anos. 10. Recentemente, em julgamento realizado em 15 de agosto de 2007, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na análise do AI no REsp nº 616348/MG, julgou inconstitucional o artigo 45, da Lei 8212/91 - previsão da prescrição decenal, pela escolha incorreta da via legislativa utilizada. 11. Nesse caminho, o eminente Ministro do Eg. STF Marco Aurélio, em decisão monocrática proferida em 13 de agosto de 2007, negou seguimento ao RE 552.710-7/SC, fundamentando sua decisão em precedentes da Corte Suprema no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras constitucionais e que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência, permanecendo inalterado, por conseguinte, o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/90. 12. Tamanha é a relevância da questão que levou a Egrégia Suprema Corte a editar a Súmula Vinculante de nº 8, resolvendo em definitivo a questão, ao considerar inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91, que fixavam prazos decenais tanto para constituir quanto para cobrar o crédito previdenciário. 13. Assim, não sendo efetivado o pagamento pelo contribuinte, no prazo previsto, a autoridade fazendária deverá realizar o respectivo lançamento, constituindo o crédito, no prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 149 e 173, inciso I, do C.T.N. 14. In casu, os débitos, constantes do procedimento administrativo de fls. 21 a 56, referem-se ao período de 06/1999 a 03/2005 e foram constituídos em 20 de junho de 2005, através de lançamento de débito confessado - LDC - DEBCAD nº 35.792.766-4 (fl. 21). 15. Portanto, parte do crédito foi constituído após decorrido período superior a 5 anos - fatos geradores anteriores à competência 13/1999, inclusive -, restando atingidos pela decadência. 16. Por sua vez, decidiu a Suprema Corte que nenhuma outra questão constitucional pode ser extraída da discussão quanto à validade da aplicação da Taxa SELIC em débitos fiscais, sobejando apenas controvérsia no plano infraconstitucional (v.g. - RE nº 462.574, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU de 02.12.05; RE nº 293.439, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 09.05.05; RE nº 346.846, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU de 19.08.05; e AI nº 521.524, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJU de 30.11.04). 17. No plano infraconstitucional, pacífica a jurisprudência quanto à validade da Taxa SELIC no cálculo de débitos fiscais, nos termos da Lei nº 9.065/95, lei especial que, conforme permitido pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, disciplinou a cobrança de juros de mora fiscais, além de 1% ao mês, e que foi objeto de extensão aos indébitos fiscais, com o advento da Lei nº 9.250/95, assim unificando o regime de juros moratórios, seja o Poder Público credor ou devedor. 18. Por derradeiro, encontra-se assente na jurisprudência a regularidade da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, cuja alíquota deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 19. Ademais, reconheceu-se que a que a fixação, por decreto, do que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave - objetivando estabelecer o percentual de incidência da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT - não viola os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária. 20. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1273087
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3 ***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-80 ART-144 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-108 LEG-FED EMC-8 ANO-1977 ***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969 LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-9 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-149 ART-161 PAR-1 ART-173 INC-1 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-8
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão