TRF3 0010127-78.2009.4.03.6105 00101277820094036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/06/1982 a 05/01/1988 e 14/07/1988 a 27/05/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado no período de 14/07/1988 a 02/03/1998 ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 75/76), motivo
pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
15 - Para comprovar que suas atividades, no período de 01/05/1985 a
05/01/1988, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 de
fl. 27, o qual revela ter laborado na condição de "ajudante operacional
A", de 01/06/1982 a 30/04/1985 ("atuação nas diversas fases do processo
produtivo, executando trabalhos de limpeza, arrumação, transporte,
estocagem, manuseio de embalagens, etc.), e na condição de "motorista
interno", de 01/05/1985 a 05/01/1988 ("condução de veículo caminhão tipo
basculante dentro do perímetro da fábrica para remoção e transporte de
lixo interno").
16 - Não obstante o documento apresentado indicar a exposição a ruído de
88 dB(A) no desempenho das atividades acima descritas, verifica-se que não
houve a juntada de laudo pericial, imprescindível nos casos em que se pretende
a comprovação da especialidade pela submissão a pressão sonora acima dos
limites legais de tolerância. Dessa forma, merece acolhida o pleito do autor
tão somente no que concerne ao interregno compreendido entre 01/05/1985 e
05/01/1988, na justa medida em que a ocupação de motorista de caminhão
encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e,
ainda, no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo passível
de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
17 - Quanto ao período de 03/03/1998 a 27/05/2009, laborado na empresa
"Metalgráfica Rojek Ltda", o formulário de fl. 29, o Laudo Pericial
Individual de fl. 28 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fl. 30 demonstram que o autor, no exercício da função de "condutor de
empilhadeira", esteve exposto a ruído na intensidade de 92 dB(A), cabendo
ressaltar que o reconhecimento da atividade especial, no caso, somente é
possível até a data da emissão do PPP (documento hábil a comprovar a
submissão ao agente agressivo ruído), ocorrida em 22/04/2009.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/05/1985 a 05/01/1988 e
03/03/1998 a 22/04/2009.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida (01/05/1985 a 05/01/1988
e 03/03/1998 a 22/04/2009) àquela já computada como especial pelo INSS
(14/07/1988 a 02/03/1998), observa-se que o autor alcança 23 anos, 05 meses
e 14 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a obtenção da
aposentadoria especial pleiteada.
20 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados
incontroversos (CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição"), verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 03 meses de
serviço na data do requerimento administrativo (05/05/2009), o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
21 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(05/05/2009), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de antecipação de tutela.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/06/1982 a 05/01/1988 e 14/07/1988 a 27/05/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado no período de 14/07/1988 a 02/03/1998 ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 75/76), motivo
pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
15 - Para comprovar que suas atividades, no período de 01/05/1985 a
05/01/1988, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 de
fl. 27, o qual revela ter laborado na condição de "ajudante operacional
A", de 01/06/1982 a 30/04/1985 ("atuação nas diversas fases do processo
produtivo, executando trabalhos de limpeza, arrumação, transporte,
estocagem, manuseio de embalagens, etc.), e na condição de "motorista
interno", de 01/05/1985 a 05/01/1988 ("condução de veículo caminhão tipo
basculante dentro do perímetro da fábrica para remoção e transporte de
lixo interno").
16 - Não obstante o documento apresentado indicar a exposição a ruído de
88 dB(A) no desempenho das atividades acima descritas, verifica-se que não
houve a juntada de laudo pericial, imprescindível nos casos em que se pretende
a comprovação da especialidade pela submissão a pressão sonora acima dos
limites legais de tolerância. Dessa forma, merece acolhida o pleito do autor
tão somente no que concerne ao interregno compreendido entre 01/05/1985 e
05/01/1988, na justa medida em que a ocupação de motorista de caminhão
encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e,
ainda, no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo passível
de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
17 - Quanto ao período de 03/03/1998 a 27/05/2009, laborado na empresa
"Metalgráfica Rojek Ltda", o formulário de fl. 29, o Laudo Pericial
Individual de fl. 28 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fl. 30 demonstram que o autor, no exercício da função de "condutor de
empilhadeira", esteve exposto a ruído na intensidade de 92 dB(A), cabendo
ressaltar que o reconhecimento da atividade especial, no caso, somente é
possível até a data da emissão do PPP (documento hábil a comprovar a
submissão ao agente agressivo ruído), ocorrida em 22/04/2009.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/05/1985 a 05/01/1988 e
03/03/1998 a 22/04/2009.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida (01/05/1985 a 05/01/1988
e 03/03/1998 a 22/04/2009) àquela já computada como especial pelo INSS
(14/07/1988 a 02/03/1998), observa-se que o autor alcança 23 anos, 05 meses
e 14 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a obtenção da
aposentadoria especial pleiteada.
20 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados
incontroversos (CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição"), verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 03 meses de
serviço na data do requerimento administrativo (05/05/2009), o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
21 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(05/05/2009), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos
a título de antecipação de tutela.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, bem como às
apelações do INSS e da parte autora, para restringir o reconhecimento da
especialidade do labor aos períodos de 01/05/1985 a 05/01/1988 e 03/03/1998
a 22/04/2009, para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e,
por fim, para majorar a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10%
sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da
sentença, a qual resta mantida, quanto ao mais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1730982
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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