TRF3 0010139-35.2018.4.03.9999 00101393520184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de labor em
que teria trabalhado sujeito a agente agressivo de 14/08/1995 a 28/01/1998,
08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013 à 23/09/2016
e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial
de 08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013 à
23/09/2016.
- Ante a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o interstício
de 14/08/1995 a 28/01/1998, cumprindo apenas o exame do labor em condições
agressivas de 08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013
a 23/09/2016, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de labor em
que teria trabalhado sujeito a agente agressivo de 14/08/1995 a 28/01/1998,
08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013 à 23/09/2016
e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial
de 08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013 à
23/09/2016.
- Ante a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o interstício
de 14/08/1995 a 28/01/1998, cumprindo apenas o exame do labor em condições
agressivas de 08/04/1998 a 09/08/2001, 01/09/2002 a 03/11/2008 e de 24/10/2013
a 23/09/2016, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299812
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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