TRF3 0010147-79.2003.4.03.6105 00101477920034036105
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. MULTA
PREVISTA PELO ARTIGO 387, IV, DO CPP. LIMITES LEGAIS. RECURSO DE MÁRIO
VILAS BOAS PROVIDO. APELO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA COSTA DESPROVIDO.
1. A despeito de a acusada negar a autoria delitiva nas ocasiões em que
ouvida pela Autoridade Policial e pelo Juízo, os demais elementos dos autos
não roboram a tese defensiva.
2. Os elementos dos autos não se mostram suficientes para manter a
condenação de Mário Vilas Boas como incurso nas penas do artigo 313-A do
Código Penal.
3. Dosimetria. Em razão da necessária paridade que deve ocorrer entre a
pena privativa de liberdade e a pena de multa (artigo 49 c. c. o artigo 59,
ambos do Código Penal), entendo que sua pena de multa, nesta primeira fase
de dosimetria, deve corresponder a 27 (vinte e sete) dias-multa.
4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Apelo de Mário Vilas Boas provido. Recurso da defesa de Vera Lúcia
Ferreira da Costa desprovido. Pena de multa reduzida de ofício e exclusão
da condenação da acusada pela reparação dos danos causados pela infração
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. MULTA
PREVISTA PELO ARTIGO 387, IV, DO CPP. LIMITES LEGAIS. RECURSO DE MÁRIO
VILAS BOAS PROVIDO. APELO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA COSTA DESPROVIDO.
1. A despeito de a acusada negar a autoria delitiva nas ocasiões em que
ouvida pela Autoridade Policial e pelo Juízo, os demais elementos dos autos
não roboram a tese defensiva.
2. Os elementos dos autos não se mostram suficientes para manter a
condenação de Mário Vilas Boas como incurso nas penas do artigo 313-A do
Código Penal.
3. Dosimetria. Em razão da necessária paridade que deve ocorrer entre a
pena privativa de liberdade e a pena de multa (artigo 49 c. c. o artigo 59,
ambos do Código Penal), entendo que sua pena de multa, nesta primeira fase
de dosimetria, deve corresponder a 27 (vinte e sete) dias-multa.
4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Apelo de Mário Vilas Boas provido. Recurso da defesa de Vera Lúcia
Ferreira da Costa desprovido. Pena de multa reduzida de ofício e exclusão
da condenação da acusada pela reparação dos danos causados pela infração
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da defesa de Mário Vilas Boas,
para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal; negar provimento ao recurso da defesa de Vera Lúcia Ferreira da
Costa e mantenho sua condenação como incursa nas penas do artigo 313-A do
Código Penal. De ofício, reduzir a pena de multa que lhe foi imposta para
27 (vinte e sete) dias-multa, mantido o valor unitário correspondente a 1/2
(meio) salário mínimo vigente na data dos fatos; e excluir a imposição da
reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV,
do Código de Processo Penal. Mantida, no mais, a sentença condenatória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59155
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-49 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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