TRF3 0010153-14.2016.4.03.0000 00101531420164030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. REFUTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que deveria ter sido absolvido da imputação
que lhe foi impingida na Ação Penal nº 0015342-15.2007.403.6102, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade
do arcabouço fático-probatório lá produzido. Todavia, nota-se que a
pretensão deduzida nesta Revisão Criminal foi sobejamente apreciada na
Ação Penal subjacente, seja em 1º grau de jurisdição, seja por meio
do manejo de recurso de Apelação, sempre no sentido de que o revisionando
participou do roubo levado a efeito no município de Cravinhos/SP.
- O arcabouço fático-probatório constante da relação processual em que
proferido édito penal condenatório transitado em julgado é por demais
robusto e forte a referendar, de fato, que o revisionando atuou no desfalque
patrimonial (com participação importante no intento criminoso), inclusive
com reconhecimentos levados a efeito na seara policial e confirmados
na senda judicial, donde se conclui a impossibilidade de se proferir a
absolvição vindicada fundada na ausência de prova apta a exaração de
decreto condenatório.
- O compulsar deste feito permite a aferição de que a intenção do
revisionando está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos
apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não
se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se seu
objetivo de manifestar inconformismo com a condenação que lhe foi impingida,
condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e
da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao
título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite
ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. REFUTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que deveria ter sido absolvido da imputação
que lhe foi impingida na Ação Penal nº 0015342-15.2007.403.6102, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade
do arcabouço fático-probatório lá produzido. Todavia, nota-se que a
pretensão deduzida nesta Revisão Criminal foi sobejamente apreciada na
Ação Penal subjacente, seja em 1º grau de jurisdição, seja por meio
do manejo de recurso de Apelação, sempre no sentido de que o revisionando
participou do roubo levado a efeito no município de Cravinhos/SP.
- O arcabouço fático-probatório constante da relação processual em que
proferido édito penal condenatório transitado em julgado é por demais
robusto e forte a referendar, de fato, que o revisionando atuou no desfalque
patrimonial (com participação importante no intento criminoso), inclusive
com reconhecimentos levados a efeito na seara policial e confirmados
na senda judicial, donde se conclui a impossibilidade de se proferir a
absolvição vindicada fundada na ausência de prova apta a exaração de
decreto condenatório.
- O compulsar deste feito permite a aferição de que a intenção do
revisionando está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos
apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não
se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se seu
objetivo de manifestar inconformismo com a condenação que lhe foi impingida,
condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e
da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao
título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite
ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1251
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-621 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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