TRF3 0010160-79.2016.4.03.9999 00101607920164039999
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.05.2012, a autora, nascida em 26.10.1950, instrui
a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro
de vínculos empregatícios do cônjuge, de forma descontínua, de 25.09.1975
a 02.12.2014, sendo a última remuneração no valor de R$1.271,29 e que recebe
aposentadoria por idade/comerciário, desde 23.03.2015 no valor de R$788,00.
- O laudo médico pericial, de 29.01.2014, atesta que a requerente é
portadora de depressão pós traumática moderada, DPOC com distúrbio misto
restritivo e obstrutivo, insuficiência vascular periférica e circulatória
e dor crônica poliarticular que restringem para a maior parte das atividades
da vida independente e do lar. Conclui pela incapacidade total e permanente
para a vida independente.
- O estudo social, realizado em 22.06.2015, informando que a requerente, com 64
anos de idade, reside com o cônjuge, de 65 anos. O casal reside em imóvel
próprio com valor aproximado de R$100.000,00, composto de dois quartos,
uma sala, cozinha, um banheiro no andar de baixo e há outros cômodos na
parte superior da casa no qual, segundo a requerente, uma das filhas do
casal irá morar. Possuem um automóvel ano 1997 no valor de R$8.000,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por
analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.05.2012, a autora, nascida em 26.10.1950, instrui
a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro
de vínculos empregatícios do cônjuge, de forma descontínua, de 25.09.1975
a 02.12.2014, sendo a última remuneração no valor de R$1.271,29 e que recebe
aposentadoria por idade/comerciário, desde 23.03.2015 no valor de R$788,00.
- O laudo médico pericial, de 29.01.2014, atesta que a requerente é
portadora de depressão pós traumática moderada, DPOC com distúrbio misto
restritivo e obstrutivo, insuficiência vascular periférica e circulatória
e dor crônica poliarticular que restringem para a maior parte das atividades
da vida independente e do lar. Conclui pela incapacidade total e permanente
para a vida independente.
- O estudo social, realizado em 22.06.2015, informando que a requerente, com 64
anos de idade, reside com o cônjuge, de 65 anos. O casal reside em imóvel
próprio com valor aproximado de R$100.000,00, composto de dois quartos,
uma sala, cozinha, um banheiro no andar de baixo e há outros cômodos na
parte superior da casa no qual, segundo a requerente, uma das filhas do
casal irá morar. Possuem um automóvel ano 1997 no valor de R$8.000,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por
analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145858
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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