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Jurisprudência


TRF3 0010161-24.2016.4.03.6100 00101612420164036100

Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. III. No caso, a parte impetrante laborava perante o Hospital do Servidor Público Municipal, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015. IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90. V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:REOMS 2016.61.00.009980-3/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:21/03/2017 DATA:29/03/2017 PG: PROC:REOMS 2016.61.00.017894-6/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:18/04/2017 DATA:04/05/2017 PG: PROC:REOMS 2016.61.00.020791-0/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:13/06/2017 DATA:28/06/2017 PG: PROC:REOMS 2016.61.00.022489-0/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:25/07/2017 DATA:04/08/2017 PG: PROC:REOMS 2015.61.00.021656-6/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:25/07/2017 DATA:08/08/2017 PG: PROC:REOMS 2016.61.00.018740-6/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:22/08/2017 DATA:31/08/2017 PG: PROC:REENEC 2016.61.00.025275-7/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:17/10/2017 DATA:31/10/2017 PG: PROC:000337 2017.61.00.000132-7/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:14/11/2017 DATA:05/12/2017 PG: PROC:000337 2016.61.00.020888-4/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:28/11/2017 DATA:07/12/2017 PG: PROC:000337 2016.61.00.017460-6/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:05/12/2017 DATA:18/12/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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