TRF3 0010163-12.2011.4.03.6183 00101631220114036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO EM PARTE A ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que
se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento. Dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar
seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que
se falar em cerceamento de defesa. Ademais, já houve negativa ao pedido em
sede de agravo de instrumento, acostado aos autos às fls. 245/247.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Observo que em todos os períodos indicados pelo autor, para o
reconhecimento da atividade especial foram laborados na empresa, Volkswagen
do Brasil S/A. e, em relação ao período de 22/05/1996 a 31/10/2005,
quando esteve exposto ao agente agressivo ruído de 82 dB(A), faz jus ao
reconhecimento da atividade especial apenas no período de 22/05/1996 a
05/03/1997, vez que vigia no período os Decretos 5.383/64 e 83.080/79, que
estabelecida o limite tolerável de até 80 dB(A), devendo ser enquadrado o
período como insalubre, vez que acima do limite estabelecido para o período.
5. No concernente ao período de 01/11/2005 a 15/01/2007, foi aferido a
intensidade do ruído em 90,1 dB(A), conforme consta do PPP supramencionado,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que a partir
de 19/11/2003, passou a viger o Decreto nº 4.882/03, que estabelece o
limite de até 85 dB(A) para o agente físico ruído e, considerando que no
período o autor estava exposto ao ruído de 90,1 dB(A), restou configurada
a insalubridade, devendo ser convertido o período de 01/11/2005 a 15/01/2007
em atividade especial.
6. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho
exercido pelo autor, além dos períodos já reconhecidos administrativamente,
11/01/1978 a 04/08/1981 e 29/07/1982 a 21/05/1996, os períodos de 22/05/1996
a 05/03/1997 e de 01/11/2005 a 15/01/2007, perfazendo um total de 19 anos,
04 meses e 16 dias de trabalho exercido em atividade insalubre, devendo ser
convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico
de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do
percentual de sua aposentadoria.
7. Observo, ainda, que o trabalho exercido pelo autor em atividade especial
não é suficiente para a sua conversão em aposentadoria especial, devendo
ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição com os referidos
acréscimos supracitados.
8. Preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Sentença reformada em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO EM PARTE A ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que
se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento. Dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar
seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que
se falar em cerceamento de defesa. Ademais, já houve negativa ao pedido em
sede de agravo de instrumento, acostado aos autos às fls. 245/247.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Observo que em todos os períodos indicados pelo autor, para o
reconhecimento da atividade especial foram laborados na empresa, Volkswagen
do Brasil S/A. e, em relação ao período de 22/05/1996 a 31/10/2005,
quando esteve exposto ao agente agressivo ruído de 82 dB(A), faz jus ao
reconhecimento da atividade especial apenas no período de 22/05/1996 a
05/03/1997, vez que vigia no período os Decretos 5.383/64 e 83.080/79, que
estabelecida o limite tolerável de até 80 dB(A), devendo ser enquadrado o
período como insalubre, vez que acima do limite estabelecido para o período.
5. No concernente ao período de 01/11/2005 a 15/01/2007, foi aferido a
intensidade do ruído em 90,1 dB(A), conforme consta do PPP supramencionado,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que a partir
de 19/11/2003, passou a viger o Decreto nº 4.882/03, que estabelece o
limite de até 85 dB(A) para o agente físico ruído e, considerando que no
período o autor estava exposto ao ruído de 90,1 dB(A), restou configurada
a insalubridade, devendo ser convertido o período de 01/11/2005 a 15/01/2007
em atividade especial.
6. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho
exercido pelo autor, além dos períodos já reconhecidos administrativamente,
11/01/1978 a 04/08/1981 e 29/07/1982 a 21/05/1996, os períodos de 22/05/1996
a 05/03/1997 e de 01/11/2005 a 15/01/2007, perfazendo um total de 19 anos,
04 meses e 16 dias de trabalho exercido em atividade insalubre, devendo ser
convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico
de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do
percentual de sua aposentadoria.
7. Observo, ainda, que o trabalho exercido pelo autor em atividade especial
não é suficiente para a sua conversão em aposentadoria especial, devendo
ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição com os referidos
acréscimos supracitados.
8. Preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033458
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
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