TRF3 0010166-52.2017.4.03.9999 00101665220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48,
§ 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRA EXCEDENTE DE
PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR CARACTERIZADO SOMENTE APÓS O CASAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal.
II - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da
Lei 8.213/91, a Lei 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a denominada aposentadoria por idade híbrida, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
III - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
IV - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Conjunto probatório demonstra comercialização de produtos agrícolas em
quantidades vultosas, demonstrando a existência de excedentes incompatíveis
com o regime de economia familiar.
VII - A atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
VIII - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a corroborar que a
parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não
se há de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ.
IX - A parte autora logrou êxito em demonstrar o atendimento do requisito
etário, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino
em regime de economia familiar no período que antecedeu seu casamento,
ocorrido em 27/09/1975, eis que o conjunto probatório relativo a esse
período apresenta-se contraditório.
X - Há de se admitir a extensão da qualificação do cônjuge da parte
autora, porquanto a prova indiciária, bem como a prova testemunhal demonstram
que o marido da requerente foi trabalhador rural nos anos de 1975 e 1976.
XI - Reconhecimento de apenas parte do período em que a parte autora aventou
ter desempenhado atividades rurais.
XII - Ante o não cumprimento da carência exigida (150 meses de contribuição
exigidos para o ano de 2014, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91), mediante a
comprovação do exercício da atividade rural e urbana, conforme previsto
nos arts. 48, 25 e 142 da Lei 8.213/91, a parte autora não preenche todos
os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria
por idade.
XIII -. Benefício indeferido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C.C. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48,
§ 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRA EXCEDENTE DE
PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE TRABALHO ALEGADO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR CARACTERIZADO SOMENTE APÓS O CASAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal.
II - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da
Lei 8.213/91, a Lei 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a denominada aposentadoria por idade híbrida, a qual permite ao
segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo
correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
III - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
IV - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Conjunto probatório demonstra comercialização de produtos agrícolas em
quantidades vultosas, demonstrando a existência de excedentes incompatíveis
com o regime de economia familiar.
VII - A atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar
economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os
membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram
e dela retiram seu sustento.
VIII - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a corroborar que a
parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não
se há de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ.
IX - A parte autora logrou êxito em demonstrar o atendimento do requisito
etário, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino
em regime de economia familiar no período que antecedeu seu casamento,
ocorrido em 27/09/1975, eis que o conjunto probatório relativo a esse
período apresenta-se contraditório.
X - Há de se admitir a extensão da qualificação do cônjuge da parte
autora, porquanto a prova indiciária, bem como a prova testemunhal demonstram
que o marido da requerente foi trabalhador rural nos anos de 1975 e 1976.
XI - Reconhecimento de apenas parte do período em que a parte autora aventou
ter desempenhado atividades rurais.
XII - Ante o não cumprimento da carência exigida (150 meses de contribuição
exigidos para o ano de 2014, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91), mediante a
comprovação do exercício da atividade rural e urbana, conforme previsto
nos arts. 48, 25 e 142 da Lei 8.213/91, a parte autora não preenche todos
os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria
por idade.
XIII -. Benefício indeferido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230639
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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