TRF3 0010166-91.2013.4.03.9999 00101669120134039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO E VIGIA. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e
07 (sete) dias (fls. 85/87), até a data do requerimento administrativo,
considerados insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 04.05.1982 a 29.02.1984, 30.06.1988 a 29.03.1990, 03.07.2000 a 02.06.2003.
8. Nos períodos de 04.05.1982 a 29.02.1984, a parte autora, na atividade de
vigia, esteve exposta a periculosidade (fl. 59), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Precedente.
9. Outrossim, nos períodos de 30.06.1988 a 30.07.1988, a parte autora,
na atividade de bombeiro hidráulico, junto ao Serviço Autônomo de Água
e Esgotos de Mogi Mirim (operando a estação de captação e tratamento de
água), esteve exposta a agentes nocivos à saúde (fls. 62), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. Em relação aos períodos de 01.08.1988 a 29.03.1990 e de 03/07/2000 a
02/06/2003, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, além de
ruídos, esteve exposta a poeiras e calor do motor (fl. 62 e 63), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.2.10, 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64,
código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.12.2010), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa
nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia
em anexo) é possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante
todo o curso do processo, tendo completado em 08.12.2013 o período de 35
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
12. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.12.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
16. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO E VIGIA. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e
07 (sete) dias (fls. 85/87), até a data do requerimento administrativo,
considerados insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 04.05.1982 a 29.02.1984, 30.06.1988 a 29.03.1990, 03.07.2000 a 02.06.2003.
8. Nos períodos de 04.05.1982 a 29.02.1984, a parte autora, na atividade de
vigia, esteve exposta a periculosidade (fl. 59), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Precedente.
9. Outrossim, nos períodos de 30.06.1988 a 30.07.1988, a parte autora,
na atividade de bombeiro hidráulico, junto ao Serviço Autônomo de Água
e Esgotos de Mogi Mirim (operando a estação de captação e tratamento de
água), esteve exposta a agentes nocivos à saúde (fls. 62), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.3.2 do Decreto nº 83.080/79.
10. Em relação aos períodos de 01.08.1988 a 29.03.1990 e de 03/07/2000 a
02/06/2003, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, além de
ruídos, esteve exposta a poeiras e calor do motor (fl. 62 e 63), devendo
também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.2.10, 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64,
código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.12.2010), insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode
ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa
nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia
em anexo) é possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante
todo o curso do processo, tendo completado em 08.12.2013 o período de 35
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
12. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (08.12.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
16. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de
ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1848402
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão