TRF3 0010167-54.2008.4.03.6183 00101675420084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 28/04/95 E NAS HIPÓTESES PREVISTAS
LEGALMENTE. INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA,
BEM COMO APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão
sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior
ao limite estabelecido pela legislação vigente.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - De se manter, ademais, o r. decisum de primeiro grau, quanto à
declaração de especialidade do interregno de 20/08/90 a 25/10/91, vez
que, nos termos do formulário DIRBEN-8030 (fl. 92), mais laudo técnico de
fls. 93/95, esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a ruídos de, no mínimo, 88 dB, intensidade
esta superior ao limite legal então tolerado.
15 - Quanto ao intervalo de 02/02/98 a 09/06/02, reforma-se a sentença
monocrática para reconhece-lo também como especial, visto que, nos termos
do formulário DSS-8030 de fl. 100, bem como de acordo com o laudo técnico de
fls. 101/103, esteve o demandante exposto a ruídos de intensidade variável,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, entre 83 e 93
dB. Não sendo possível considerar a média (de acordo, não se pode olvidar,
com o explicitado supra), de se verificar que o maior valor ultrapassa o
tolerado em lei, durante todo o período laborativo, de modo a configurar,
na hipótese ventilada, pois, a insalubridade.
16 - Prosseguindo, de se manter, também, nos termos do decidido em
primeiro grau de jurisdição, o período especial compreendido entre
03/07/02 e 19/06/07, visto que, de acordo com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 104/105, datado de 19/06/07 (fl. 105), esteve o
demandante, ora apelante, exposto, sempre em caráter habitual e permanente,
ao agente insalubre físico "radiações não ionizantes" e ao fator químico,
também prejudicial à saúde, "fumos metálicos", de modo a se caracterizar
a especialidade, nos termos dos códigos, respectivamente, 1.1.4 e 1.2.9,
do Decreto nº 53.861/64 e 1.2.11, do Decreto 83.080/79. A especialidade,
no caso, resta delimitada até a data do respectivo PPP.
17 - O labor compreendido entre 19/03/79 e 30/09/82 deve ser mantido como
comum, vez que o único fator de insalubridade constante no formulário
DSS-8030 de fl. 88 é o ruído, que, apesar de superior ao limite então
considerado como danoso (92 dB), não acompanhou laudo técnico ambiental
ou PPP, imprescindíveis, in casu.
18 - Os demais períodos tampouco podem ser considerados como especiais
(09/10/72 a 07/03/74; 01/07/75 a 30/06/77; 01/04/78 a 20/06/78; 01/09/78
a 31/12/78; 19/03/79 a 30/09/82; 17/10/85 a 17/01/86; 06/04/90 a 04/06/90;
11/04/94 a 13/09/94 e de 13/05/96 a 08/07/97, bem como de 20/06/07 a 14/11/07),
visto que, a uma, após 28/04/95 não é mais possível o enquadramento por
atividade profissional - conforme já destacado supra - e, a duas, porque as
atividades laborativas então exercidas pelo ora apelante (dentre elas as de
serralheiro, estucador e esmerilhador, p.ex.) não se enquadram, em nenhum
destes casos, às hipóteses legais (enquanto permitidas) de enquadramento,
a despeito do defendido pelo segurado, ora recorrente.
19 - Assim sendo, de se reformar, neste tópico, a r. sentença a quo,
para considerar, como especial, também, no caso, o intervalo de 02/02/98
a 09/06/02.
20 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de
labor especial ora reconhecidos, com os demais incontroversos, verifica-se
que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (14/11/07),
alcançou apenas 19 anos, 06 meses e 11 dias de trabalho especial, tempo este
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. Por outro
lado, convertendo-se todo o tempo ora reconhecido como especial em comum,
mais os demais intervalos incontroversos, soma o autor o total de 37 anos,
02 meses e 28 dias de tempo de contribuição/serviço, de modo que preencheu
todos os requisitos necessários para a concessão, in casu, em seu favor, da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, devendo lhe ser
conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular subsidiário.
23 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(14/11/07).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, bem como recurso
do autor, parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 28/04/95 E NAS HIPÓTESES PREVISTAS
LEGALMENTE. INSALUBRIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA,
BEM COMO APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei
nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o
entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão
sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior
ao limite estabelecido pela legislação vigente.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - De se manter, ademais, o r. decisum de primeiro grau, quanto à
declaração de especialidade do interregno de 20/08/90 a 25/10/91, vez
que, nos termos do formulário DIRBEN-8030 (fl. 92), mais laudo técnico de
fls. 93/95, esteve o autor exposto, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a ruídos de, no mínimo, 88 dB, intensidade
esta superior ao limite legal então tolerado.
15 - Quanto ao intervalo de 02/02/98 a 09/06/02, reforma-se a sentença
monocrática para reconhece-lo também como especial, visto que, nos termos
do formulário DSS-8030 de fl. 100, bem como de acordo com o laudo técnico de
fls. 101/103, esteve o demandante exposto a ruídos de intensidade variável,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, entre 83 e 93
dB. Não sendo possível considerar a média (de acordo, não se pode olvidar,
com o explicitado supra), de se verificar que o maior valor ultrapassa o
tolerado em lei, durante todo o período laborativo, de modo a configurar,
na hipótese ventilada, pois, a insalubridade.
16 - Prosseguindo, de se manter, também, nos termos do decidido em
primeiro grau de jurisdição, o período especial compreendido entre
03/07/02 e 19/06/07, visto que, de acordo com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 104/105, datado de 19/06/07 (fl. 105), esteve o
demandante, ora apelante, exposto, sempre em caráter habitual e permanente,
ao agente insalubre físico "radiações não ionizantes" e ao fator químico,
também prejudicial à saúde, "fumos metálicos", de modo a se caracterizar
a especialidade, nos termos dos códigos, respectivamente, 1.1.4 e 1.2.9,
do Decreto nº 53.861/64 e 1.2.11, do Decreto 83.080/79. A especialidade,
no caso, resta delimitada até a data do respectivo PPP.
17 - O labor compreendido entre 19/03/79 e 30/09/82 deve ser mantido como
comum, vez que o único fator de insalubridade constante no formulário
DSS-8030 de fl. 88 é o ruído, que, apesar de superior ao limite então
considerado como danoso (92 dB), não acompanhou laudo técnico ambiental
ou PPP, imprescindíveis, in casu.
18 - Os demais períodos tampouco podem ser considerados como especiais
(09/10/72 a 07/03/74; 01/07/75 a 30/06/77; 01/04/78 a 20/06/78; 01/09/78
a 31/12/78; 19/03/79 a 30/09/82; 17/10/85 a 17/01/86; 06/04/90 a 04/06/90;
11/04/94 a 13/09/94 e de 13/05/96 a 08/07/97, bem como de 20/06/07 a 14/11/07),
visto que, a uma, após 28/04/95 não é mais possível o enquadramento por
atividade profissional - conforme já destacado supra - e, a duas, porque as
atividades laborativas então exercidas pelo ora apelante (dentre elas as de
serralheiro, estucador e esmerilhador, p.ex.) não se enquadram, em nenhum
destes casos, às hipóteses legais (enquanto permitidas) de enquadramento,
a despeito do defendido pelo segurado, ora recorrente.
19 - Assim sendo, de se reformar, neste tópico, a r. sentença a quo,
para considerar, como especial, também, no caso, o intervalo de 02/02/98
a 09/06/02.
20 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de
labor especial ora reconhecidos, com os demais incontroversos, verifica-se
que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (14/11/07),
alcançou apenas 19 anos, 06 meses e 11 dias de trabalho especial, tempo este
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. Por outro
lado, convertendo-se todo o tempo ora reconhecido como especial em comum,
mais os demais intervalos incontroversos, soma o autor o total de 37 anos,
02 meses e 28 dias de tempo de contribuição/serviço, de modo que preencheu
todos os requisitos necessários para a concessão, in casu, em seu favor, da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, devendo lhe ser
conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular subsidiário.
23 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(14/11/07).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, bem como recurso
do autor, parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à apelação do autor, apenas para reconhecer, também, como especial,
o período compreendido entre 02/02/98 e 09/06/02; bem como dar parcial
provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que os valores
em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na
forma da fundamentação. No mais, mantida a r. sentença de primeiro grau,
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1842361
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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