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Jurisprudência


TRF3 0010178-66.2017.4.03.9999 00101786620174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoel Alvares Tavares (aos 71 anos), em 19/10/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (fl. 12). 6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade de segurado, foram juntados os documentos: cópia da CTPS (fls. 14-18) na qual consta como registros lavrador (dez/1973 a dez/1976, nov/1978 a ago/1981), tratorista (maio/1982), serviços gerais na agricultura (jan/1983 a mai/1988), serviços gerais em sítio (jan/1992 a dez/1992) e como caseiro (jul/1993 a 26/01/96); cópia do extrato do CNIS (fls. 36- ) no qual consta o vínculo trabalhista de empregado doméstico de 01/07/93 a 31/01/96. 7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital fl. 75), as quais atestaram que o "de cujus" sempre trabalhou na lavoura (trabalhador rural) até ao tempo do falecimento. 8. De outro lado, a Lei 8.213/91, no art. 74 c.c. 102 §1º e §2º, prevê expressamente o direito à concessão de aposentadoria por idade quando preenchidos os requisitos legais ao tempo do óbito. 9. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 416, in verbis: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." 10. No caso em apreço, o falecido implementou os requisitos legais à aposentadoria por idade rural, ao completar 60 anos em 23/06/1992 (nasc. 23/06/1932), quando era necessária a carência de 60 meses, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91. 11. No entanto, conquanto implementados os requisitos à aposentadoria por idade, não requereu o benefício. Precedentes. Rejeitada a alegação da perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser mantida nesse tópico. 12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 13. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) 14. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230651
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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