TRF3 0010178-66.2017.4.03.9999 00101786620174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTADOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoel Alvares Tavares
(aos 71 anos), em 19/10/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(fl. 12).
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade
de segurado, foram juntados os documentos: cópia da CTPS (fls. 14-18)
na qual consta como registros lavrador (dez/1973 a dez/1976, nov/1978 a
ago/1981), tratorista (maio/1982), serviços gerais na agricultura (jan/1983
a mai/1988), serviços gerais em sítio (jan/1992 a dez/1992) e como caseiro
(jul/1993 a 26/01/96); cópia do extrato do CNIS (fls. 36- ) no qual consta
o vínculo trabalhista de empregado doméstico de 01/07/93 a 31/01/96.
7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital fl. 75), as quais atestaram que o
"de cujus" sempre trabalhou na lavoura (trabalhador rural) até ao tempo do
falecimento.
8. De outro lado, a Lei 8.213/91, no art. 74 c.c. 102 §1º e §2º, prevê
expressamente o direito à concessão de aposentadoria por idade quando
preenchidos os requisitos legais ao tempo do óbito.
9. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento na Súmula nº 416, in verbis: É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a
data do seu óbito."
10. No caso em apreço, o falecido implementou os requisitos legais
à aposentadoria por idade rural, ao completar 60 anos em 23/06/1992
(nasc. 23/06/1932), quando era necessária a carência de 60 meses, conforme
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11. No entanto, conquanto implementados os requisitos à aposentadoria por
idade, não requereu o benefício. Precedentes. Rejeitada a alegação da
perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser mantida nesse tópico.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTADOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoel Alvares Tavares
(aos 71 anos), em 19/10/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido
(fl. 12).
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade
de segurado, foram juntados os documentos: cópia da CTPS (fls. 14-18)
na qual consta como registros lavrador (dez/1973 a dez/1976, nov/1978 a
ago/1981), tratorista (maio/1982), serviços gerais na agricultura (jan/1983
a mai/1988), serviços gerais em sítio (jan/1992 a dez/1992) e como caseiro
(jul/1993 a 26/01/96); cópia do extrato do CNIS (fls. 36- ) no qual consta
o vínculo trabalhista de empregado doméstico de 01/07/93 a 31/01/96.
7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital fl. 75), as quais atestaram que o
"de cujus" sempre trabalhou na lavoura (trabalhador rural) até ao tempo do
falecimento.
8. De outro lado, a Lei 8.213/91, no art. 74 c.c. 102 §1º e §2º, prevê
expressamente o direito à concessão de aposentadoria por idade quando
preenchidos os requisitos legais ao tempo do óbito.
9. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento na Súmula nº 416, in verbis: É devida a pensão por morte
aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a
data do seu óbito."
10. No caso em apreço, o falecido implementou os requisitos legais
à aposentadoria por idade rural, ao completar 60 anos em 23/06/1992
(nasc. 23/06/1932), quando era necessária a carência de 60 meses, conforme
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11. No entanto, conquanto implementados os requisitos à aposentadoria por
idade, não requereu o benefício. Precedentes. Rejeitada a alegação da
perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser mantida nesse tópico.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230651
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
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