TRF3 0010187-61.2012.4.03.6100 00101876120124036100
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DA
QUANTIDADE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE ADUANEIRA REGULAMENTADA PELA AUTORIDADE
ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. INTERESSE PÚBLICO
PREPONDERANTE. ATOS DE COMÉRCIO EXTERIOR. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso discute-se sobre a alegada abusividade do ato
administrativo que restringiu o processamento de mercadorias no recinto
alfandegário. Destaco, de plano, que não há lei específica que regulamente
a matéria. Contudo, a Constituição Federal outorgou à administração
aduaneira a atribuição para regulamentar as matérias relativas a comércio
exterior, em seu artigo 237.
2. Complementarmente, o Decreto-Lei nº 37/1966 dispõe sobre o imposto
de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, conferindo à
administração aduaneira a atribuição de regulamentar a realização das
atividades alfandegárias, bem como sua fiscalização (art. 36, §§ 1º
e 2º).
3. Com efeito, não cabe ao Judiciário se debruçar sobre a análise do
mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação
de poderes. Contudo, o controle jurisdicional é exercido em todos os seus
aspectos examinando a conformidade do ato com a lei.
4. No presente caso, como não há legislação específica que regulamente a
questionada restrição limitativa do direito da apelante, há que se perquirir
se foram cumpridos os parâmetros de legalidade do ato administrativo para
fins de análise da alegada abusividade do ato.
5. Para tanto, cabe ao julgador observar se os motivos que vinculam a
Administração à prática de determinado ato administrativo possuem
legitimidade e validade. Segundo a teoria dos motivos determinantes, os
motivos declarados pela Administração como essenciais para a realização
do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato.
6. No presente caso, os motivos que levaram a autoridade alfandegária
a restringir a quantidade de mercadorias fundamentam-se na falta de
espaço físico que inviabiliza o controle e a fiscalização do comércio
exterior. Para tanto, entendeu por bem a apelada restringir o volume de
carga remetida ou recebida do exterior ao montante de 4.000 remessas por dia,
o que não configura defeito ou invalidade do motivo determinante a ensejar
a nulidade do ato, nem tampouco, há que se falar em arbitrariedade.
7. Paralelamente, há que se ponderar os interesses envolvidos e a prevalência
do interesse público sobre o interesse particular. De um lado, desponta o
direito da parte apelante ao desenvolvimento de sua atividade economicamente
livre, nos termos do art. 170 da CF/88. De outro, sobressai o interesse
público sobre a adequada fiscalização da entrada e saída de mercadorias
nos Aeroportos brasileiros, constituindo a falta de espaço físico para o
armazenamento dos produtos, um limitativo prejudicial no desempenho destas
atividades.
8. Nesse sentido, vislumbro como razoável e proporcional a solução
encontrada pela autoridade administrativa, posto que priorizou o interesse
público acima do particular.
9. No que pertine à alegada ausência do contraditório, não há
fortes razões que fundamentem a pretensão do recorrente. Isto porque
a Administração Pública, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, tem legitimidade para editar normas gerais da atividade
aduaneira, tais como as que delimitam a quantidade de mercadorias remetidas
para o exterior ou recebidas do estrangeiro.
10. Por fim, ressalto que a falta de espaço físico no recinto alfandegário
deve ser solucionado pela INFRAERO, que não é parte na presente lide.
11. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DA
QUANTIDADE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE ADUANEIRA REGULAMENTADA PELA AUTORIDADE
ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE. INTERESSE PÚBLICO
PREPONDERANTE. ATOS DE COMÉRCIO EXTERIOR. APELO IMPROVIDO.
1. No presente caso discute-se sobre a alegada abusividade do ato
administrativo que restringiu o processamento de mercadorias no recinto
alfandegário. Destaco, de plano, que não há lei específica que regulamente
a matéria. Contudo, a Constituição Federal outorgou à administração
aduaneira a atribuição para regulamentar as matérias relativas a comércio
exterior, em seu artigo 237.
2. Complementarmente, o Decreto-Lei nº 37/1966 dispõe sobre o imposto
de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, conferindo à
administração aduaneira a atribuição de regulamentar a realização das
atividades alfandegárias, bem como sua fiscalização (art. 36, §§ 1º
e 2º).
3. Com efeito, não cabe ao Judiciário se debruçar sobre a análise do
mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação
de poderes. Contudo, o controle jurisdicional é exercido em todos os seus
aspectos examinando a conformidade do ato com a lei.
4. No presente caso, como não há legislação específica que regulamente a
questionada restrição limitativa do direito da apelante, há que se perquirir
se foram cumpridos os parâmetros de legalidade do ato administrativo para
fins de análise da alegada abusividade do ato.
5. Para tanto, cabe ao julgador observar se os motivos que vinculam a
Administração à prática de determinado ato administrativo possuem
legitimidade e validade. Segundo a teoria dos motivos determinantes, os
motivos declarados pela Administração como essenciais para a realização
do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato.
6. No presente caso, os motivos que levaram a autoridade alfandegária
a restringir a quantidade de mercadorias fundamentam-se na falta de
espaço físico que inviabiliza o controle e a fiscalização do comércio
exterior. Para tanto, entendeu por bem a apelada restringir o volume de
carga remetida ou recebida do exterior ao montante de 4.000 remessas por dia,
o que não configura defeito ou invalidade do motivo determinante a ensejar
a nulidade do ato, nem tampouco, há que se falar em arbitrariedade.
7. Paralelamente, há que se ponderar os interesses envolvidos e a prevalência
do interesse público sobre o interesse particular. De um lado, desponta o
direito da parte apelante ao desenvolvimento de sua atividade economicamente
livre, nos termos do art. 170 da CF/88. De outro, sobressai o interesse
público sobre a adequada fiscalização da entrada e saída de mercadorias
nos Aeroportos brasileiros, constituindo a falta de espaço físico para o
armazenamento dos produtos, um limitativo prejudicial no desempenho destas
atividades.
8. Nesse sentido, vislumbro como razoável e proporcional a solução
encontrada pela autoridade administrativa, posto que priorizou o interesse
público acima do particular.
9. No que pertine à alegada ausência do contraditório, não há
fortes razões que fundamentem a pretensão do recorrente. Isto porque
a Administração Pública, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, tem legitimidade para editar normas gerais da atividade
aduaneira, tais como as que delimitam a quantidade de mercadorias remetidas
para o exterior ou recebidas do estrangeiro.
10. Por fim, ressalto que a falta de espaço físico no recinto alfandegário
deve ser solucionado pela INFRAERO, que não é parte na presente lide.
11. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343885
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-237 ART-170
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-36 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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