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Jurisprudência


TRF3 0010201-54.2016.4.03.6181 00102015420164036181

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CP), MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO COMPROVADOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CRIMINOSO EXPOSTO DE MANEIRA GENÉRICA, SEM PERMITIR A COMPREENSÃO CABAL E CORRETA. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE CORROBORASSEM A PEÇA ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA A IMPOR A SUA REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, COMO EXIGE O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERTADA A REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA, BEM COMO O INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS, COM BASE NO ART. 395, I, E ART. 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A peça acusatória imputa aos denunciados o cometimento de estelionato previdenciário, delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, sob o fundamento de que o beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição em questão não possuiria o tempo de contribuição exigido pela legislação previdenciária para a obtenção do benefício. Silencia, todavia, em precisar quanto ou qual o tempo de contribuição que teria sido forjado ou adulterado. 2. A acusação aduz também o acréscimo, pelo servidor do INSS denunciado, de períodos de trabalho não confirmados, habilitando indevidamente o benefício previdenciário. Contudo, novamente mostra-se omissa, porquanto não precisa quais períodos seriam estes, nem indica como se pode concluir que os períodos não seriam genuínos, se haveria documentos falsos, dentre outras circunstâncias que precisariam estar minimamente demonstradas nesta fase processual. 3. Finalmente, a peça acusatória ainda afirma que os denunciados teriam agido em unidade de desígnios para conceder benefício mediante fraude, mas sem esclarecer qual seria essa relação, o modus operandi, se o conluio abrangeria a pessoa do segurado, se havia documentos falsos, etc. 4. Observa-se, assim, que a maneira genérica como foi exposto o fato criminoso não permite compreendê-lo cabal e corretamente, não havendo elementos probatórios mínimos que corroborassem a peça acusatória. 5. O quadro processual dá conta de que, após ter vistas da investigação em estado ainda carente de elementos de convicção, foram ofertadas representação para prisão preventiva e denúncia, desamparadas dos dados básicos à delimitação do fato criminoso. 6. A consequência imposta à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do diploma processual penal, consistente em sua rejeição. 7. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet federal fica rechaçado com base nos mesmos fundamentos já expostos, que acarretam o juízo conclusivo pela inexistência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição desta segregação cautelar, segundo o qual esta somente poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência, como exige o art. 316 do Código de Processo Penal. 8. Por tais razões, mostra-se acertada a rejeição liminar da denúncia, bem como o indeferimento da prisão preventiva dos denunciados, com base no art. 395, I, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, tal como consignado pela decisão recorrida. 9. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8276
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-395 INC-1 ART-316
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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