TRF3 0010201-54.2016.4.03.6181 00102015420164036181
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE
ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ART. 171, § 3º,
DO CP), MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO COMPROVADOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CRIMINOSO EXPOSTO DE MANEIRA
GENÉRICA, SEM PERMITIR A COMPREENSÃO CABAL E CORRETA. AUSENTES ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE CORROBORASSEM A PEÇA ACUSATÓRIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA A IMPOR A SUA REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA, COMO EXIGE O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERTADA
A REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA, BEM COMO O INDEFERIMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS, COM BASE NO ART. 395, I, E ART. 312, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A peça acusatória imputa aos denunciados o cometimento de estelionato
previdenciário, delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal,
sob o fundamento de que o beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição em questão não possuiria o tempo de contribuição exigido
pela legislação previdenciária para a obtenção do benefício. Silencia,
todavia, em precisar quanto ou qual o tempo de contribuição que teria sido
forjado ou adulterado.
2. A acusação aduz também o acréscimo, pelo servidor do INSS denunciado,
de períodos de trabalho não confirmados, habilitando indevidamente o
benefício previdenciário. Contudo, novamente mostra-se omissa, porquanto
não precisa quais períodos seriam estes, nem indica como se pode concluir
que os períodos não seriam genuínos, se haveria documentos falsos, dentre
outras circunstâncias que precisariam estar minimamente demonstradas nesta
fase processual.
3. Finalmente, a peça acusatória ainda afirma que os denunciados teriam
agido em unidade de desígnios para conceder benefício mediante fraude,
mas sem esclarecer qual seria essa relação, o modus operandi, se o conluio
abrangeria a pessoa do segurado, se havia documentos falsos, etc.
4. Observa-se, assim, que a maneira genérica como foi exposto o fato
criminoso não permite compreendê-lo cabal e corretamente, não havendo
elementos probatórios mínimos que corroborassem a peça acusatória.
5. O quadro processual dá conta de que, após ter vistas da investigação
em estado ainda carente de elementos de convicção, foram ofertadas
representação para prisão preventiva e denúncia, desamparadas dos dados
básicos à delimitação do fato criminoso.
6. A consequência imposta à peça acusatória que não cumpre os elementos
anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do diploma
processual penal, consistente em sua rejeição.
7. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet federal fica
rechaçado com base nos mesmos fundamentos já expostos, que acarretam
o juízo conclusivo pela inexistência de prova do crime e de indícios
suficientes de autoria, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal
para a imposição desta segregação cautelar, segundo o qual esta somente
poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni
iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in
mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do
art. 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus
comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como
escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência
da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal
(periculum libertatis). Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade
deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus,
vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência,
como exige o art. 316 do Código de Processo Penal.
8. Por tais razões, mostra-se acertada a rejeição liminar da denúncia,
bem como o indeferimento da prisão preventiva dos denunciados, com base
no art. 395, I, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, tal como
consignado pela decisão recorrida.
9. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE
ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ART. 171, § 3º,
DO CP), MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO COMPROVADOS PARA A OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CRIMINOSO EXPOSTO DE MANEIRA
GENÉRICA, SEM PERMITIR A COMPREENSÃO CABAL E CORRETA. AUSENTES ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE CORROBORASSEM A PEÇA ACUSATÓRIA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA A IMPOR A SUA REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA, PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA, COMO EXIGE O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACERTADA
A REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA, BEM COMO O INDEFERIMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS, COM BASE NO ART. 395, I, E ART. 312, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A peça acusatória imputa aos denunciados o cometimento de estelionato
previdenciário, delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal,
sob o fundamento de que o beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição em questão não possuiria o tempo de contribuição exigido
pela legislação previdenciária para a obtenção do benefício. Silencia,
todavia, em precisar quanto ou qual o tempo de contribuição que teria sido
forjado ou adulterado.
2. A acusação aduz também o acréscimo, pelo servidor do INSS denunciado,
de períodos de trabalho não confirmados, habilitando indevidamente o
benefício previdenciário. Contudo, novamente mostra-se omissa, porquanto
não precisa quais períodos seriam estes, nem indica como se pode concluir
que os períodos não seriam genuínos, se haveria documentos falsos, dentre
outras circunstâncias que precisariam estar minimamente demonstradas nesta
fase processual.
3. Finalmente, a peça acusatória ainda afirma que os denunciados teriam
agido em unidade de desígnios para conceder benefício mediante fraude,
mas sem esclarecer qual seria essa relação, o modus operandi, se o conluio
abrangeria a pessoa do segurado, se havia documentos falsos, etc.
4. Observa-se, assim, que a maneira genérica como foi exposto o fato
criminoso não permite compreendê-lo cabal e corretamente, não havendo
elementos probatórios mínimos que corroborassem a peça acusatória.
5. O quadro processual dá conta de que, após ter vistas da investigação
em estado ainda carente de elementos de convicção, foram ofertadas
representação para prisão preventiva e denúncia, desamparadas dos dados
básicos à delimitação do fato criminoso.
6. A consequência imposta à peça acusatória que não cumpre os elementos
anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do diploma
processual penal, consistente em sua rejeição.
7. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet federal fica
rechaçado com base nos mesmos fundamentos já expostos, que acarretam
o juízo conclusivo pela inexistência de prova do crime e de indícios
suficientes de autoria, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal
para a imposição desta segregação cautelar, segundo o qual esta somente
poderá ser decretada caso presentes no caso concreto tanto o fumus boni
iuris (chamado especificamente de fumus comissi delicti) como o periculum in
mora (nominado especificamente de periculum libertatis), o que, a teor do
art. 312 do Código de Processo Penal, consistem na necessidade de prova
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus
comissi delicti) e no fato de que a segregação preventiva tenha como
escopo a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência
da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal
(periculum libertatis). Consigne-se, ainda, que tal privação de liberdade
deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus,
vale dizer, os pressupostos autorizadores da preventiva devem estar presentes
no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência,
como exige o art. 316 do Código de Processo Penal.
8. Por tais razões, mostra-se acertada a rejeição liminar da denúncia,
bem como o indeferimento da prisão preventiva dos denunciados, com base
no art. 395, I, e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, tal como
consignado pela decisão recorrida.
9. Recurso em Sentido Estrito desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8276
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-395 INC-1 ART-316
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
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