TRF3 0010201-94.2007.4.03.6108 00102019420074036108
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 25/11/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (25/11/2005) até a data da prolação da sentença
(28/5/2009) contam-se mais de 42 (quarenta e duas) prestações, no valor de R$
1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) em 2009, consoante pesquisa no banco
de dados do Histórico de Créditos de Benefícios da DATAPREV (HISCREWEB),
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual se deve ter por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 140/145, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 31/10/2008, constatou-se ser a parte autora
portadora de "osteoartrose dos joelhos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo
- fl. 142). Consignou que o "requerente, pedreiro, propôs ação para
manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando
ser portador de diminuição da densidade óssea, que ocasionou artrose
femuro-tibial e rotulo-femural bilateral, em fase de pós-operatório
por osteotomia da tíbia esquerda em 24/4/2008 (fl. 33). Referiu que foi
submetido à cirurgia em abril de 2007 e colocou pinos no joelho esquerdo,
utilizando-se de muleta para se locomover, o que prejudica o joelho direito,
o qual será corrigido por cirurgia" (fl. 141). Concluiu pela incapacidade
total e permanente para o trabalho (respostas aos quesitos n. 4, alíneas b
e c, do INSS - fl. 143). No que se refere à data de início da incapacidade
laboral, o vistor oficial fixou-a em 25/11/2005, data em que houve a concessão
do último benefício de auxílio-doença ao autor (resposta ao quesito n. 4
do Juízo - fl. 142).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 30/32 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que
ora determino que seja juntado a estes autos, comprovam que o demandante
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 05/9/1975 a 02/1/1984, de 16/2/1987 a 15/12/1987, de
01/1/1988 a 18/5/1995, de 1/11/1995 a 01/4/1998, de 09/4/1998 a 12/2000
e de 01/7/2002 a 22/5/2005. Além disso, os extratos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV de fls. 102/103 revelam que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/10/2005 a 28/12/2005 e
de 08/2/2006 a 07/12/2007.
14 - Assim, observados a data do início da incapacidade laboral (25/11/2005)
e o histórico contributivo do autor, notadamente a data da extinção de seu
último vínculo empregatício (22/5/2005), verifica-se que ele mantinha a
qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei,
quando eclodiu sua incapacidade laboral, pois estava em gozo do período
"de graça", previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença
(25/11/2005). Contudo, deve ser alterado para a data da cessação da referida
prestação (28/12/2005), em respeito ao princípio da congruência e aos
limites do pedido deduzido pelo autor na petição inicial.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. seria razoável o seu arbitramento em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Contudo, deve ser mantida em R$ 500,00 (quinhentos
reais), em virtude da vedação à reformatio in pejus e ante a ausência
de impugnação da parte autora, em sede recursal, quanto a este aspecto.
21 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 25/11/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (25/11/2005) até a data da prolação da sentença
(28/5/2009) contam-se mais de 42 (quarenta e duas) prestações, no valor de R$
1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) em 2009, consoante pesquisa no banco
de dados do Histórico de Créditos de Benefícios da DATAPREV (HISCREWEB),
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual se deve ter por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 140/145, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 31/10/2008, constatou-se ser a parte autora
portadora de "osteoartrose dos joelhos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo
- fl. 142). Consignou que o "requerente, pedreiro, propôs ação para
manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando
ser portador de diminuição da densidade óssea, que ocasionou artrose
femuro-tibial e rotulo-femural bilateral, em fase de pós-operatório
por osteotomia da tíbia esquerda em 24/4/2008 (fl. 33). Referiu que foi
submetido à cirurgia em abril de 2007 e colocou pinos no joelho esquerdo,
utilizando-se de muleta para se locomover, o que prejudica o joelho direito,
o qual será corrigido por cirurgia" (fl. 141). Concluiu pela incapacidade
total e permanente para o trabalho (respostas aos quesitos n. 4, alíneas b
e c, do INSS - fl. 143). No que se refere à data de início da incapacidade
laboral, o vistor oficial fixou-a em 25/11/2005, data em que houve a concessão
do último benefício de auxílio-doença ao autor (resposta ao quesito n. 4
do Juízo - fl. 142).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 30/32 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que
ora determino que seja juntado a estes autos, comprovam que o demandante
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado,
nos períodos de 05/9/1975 a 02/1/1984, de 16/2/1987 a 15/12/1987, de
01/1/1988 a 18/5/1995, de 1/11/1995 a 01/4/1998, de 09/4/1998 a 12/2000
e de 01/7/2002 a 22/5/2005. Além disso, os extratos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV de fls. 102/103 revelam que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/10/2005 a 28/12/2005 e
de 08/2/2006 a 07/12/2007.
14 - Assim, observados a data do início da incapacidade laboral (25/11/2005)
e o histórico contributivo do autor, notadamente a data da extinção de seu
último vínculo empregatício (22/5/2005), verifica-se que ele mantinha a
qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei,
quando eclodiu sua incapacidade laboral, pois estava em gozo do período
"de graça", previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença
(25/11/2005). Contudo, deve ser alterado para a data da cessação da referida
prestação (28/12/2005), em respeito ao princípio da congruência e aos
limites do pedido deduzido pelo autor na petição inicial.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. seria razoável o seu arbitramento em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Contudo, deve ser mantida em R$ 500,00 (quinhentos
reais), em virtude da vedação à reformatio in pejus e ante a ausência
de impugnação da parte autora, em sede recursal, quanto a este aspecto.
21 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar
os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a
correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009,
e para determinar que os valores recebidos pelo autor, no período abrangido
por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na
fase de liquidação, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS
para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa
do auxílio-doença (28/12/2005), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1472612
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
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