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Jurisprudência


TRF3 0010201-94.2007.4.03.6108 00102019420074036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez desde 25/11/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/11/2005) até a data da prolação da sentença (28/5/2009) contam-se mais de 42 (quarenta e duas) prestações, no valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) em 2009, consoante pesquisa no banco de dados do Histórico de Créditos de Benefícios da DATAPREV (HISCREWEB), que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se deve ter por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No laudo pericial de fls. 140/145, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 31/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de "osteoartrose dos joelhos" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 142). Consignou que o "requerente, pedreiro, propôs ação para manutenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando ser portador de diminuição da densidade óssea, que ocasionou artrose femuro-tibial e rotulo-femural bilateral, em fase de pós-operatório por osteotomia da tíbia esquerda em 24/4/2008 (fl. 33). Referiu que foi submetido à cirurgia em abril de 2007 e colocou pinos no joelho esquerdo, utilizando-se de muleta para se locomover, o que prejudica o joelho direito, o qual será corrigido por cirurgia" (fl. 141). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho (respostas aos quesitos n. 4, alíneas b e c, do INSS - fl. 143). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 25/11/2005, data em que houve a concessão do último benefício de auxílio-doença ao autor (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 142). 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 30/32 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino que seja juntado a estes autos, comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 05/9/1975 a 02/1/1984, de 16/2/1987 a 15/12/1987, de 01/1/1988 a 18/5/1995, de 1/11/1995 a 01/4/1998, de 09/4/1998 a 12/2000 e de 01/7/2002 a 22/5/2005. Além disso, os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 102/103 revelam que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/10/2005 a 28/12/2005 e de 08/2/2006 a 07/12/2007. 14 - Assim, observados a data do início da incapacidade laboral (25/11/2005) e o histórico contributivo do autor, notadamente a data da extinção de seu último vínculo empregatício (22/5/2005), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, pois estava em gozo do período "de graça", previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91. 15 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 17 - Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (25/11/2005). Contudo, deve ser alterado para a data da cessação da referida prestação (28/12/2005), em respeito ao princípio da congruência e aos limites do pedido deduzido pelo autor na petição inicial. 18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Honorários advocatícios. seria razoável o seu arbitramento em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, deve ser mantida em R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da vedação à reformatio in pejus e ante a ausência de impugnação da parte autora, em sede recursal, quanto a este aspecto. 21 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91). 22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para determinar que os valores recebidos pelo autor, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (28/12/2005), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1472612
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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