TRF3 0010205-04.2002.4.03.6110 00102050420024036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente
de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis)
anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de
onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente
autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente
a 26 anos, 06 meses e 26 dias.
3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado
por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998,
considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada
pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora
contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias,
faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo
proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio
devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo
de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25
anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data
do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora
cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para
o acréscimo ao coeficiente de cálculo".
4 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS
deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar
com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC
nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre
as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório
mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do
requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo
de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada
ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04).
6 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%,
como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do
requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta,
portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis
que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º
da citada Emenda. Precedentes.
7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à
previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que
"o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
8 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30
ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da
publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da
aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos
exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário. Alega que faz jus à aplicação do coeficiente
de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis)
anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de
onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente
autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente
a 26 anos, 06 meses e 26 dias.
3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado
por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998,
considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada
pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora
contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias,
faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo
proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio
devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo
de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25
anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data
do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora
cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para
o acréscimo ao coeficiente de cálculo".
4 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS
deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar
com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC
nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre
as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório
mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do
requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo
de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada
ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04).
6 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%,
como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do
requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta,
portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário, eis
que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º
da citada Emenda. Precedentes.
7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à
previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que
"o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
8 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30
ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da
publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da
aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos
exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1335548
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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