TRF3 0010205-15.2013.4.03.0000 00102051520134030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. SÓCIO COM PODER DE GESTÃO
À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por
Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima: "Por isso o Código Civil
pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes
de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de
abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja
autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para
coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa
medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio
da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios;
tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso
concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios.
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "(...) ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha.
- Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento
da execução.
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão de fls. 31, a
executada foi desativada em 2004, conforme informado pelo representante legal.
- Se os sócios de uma sociedade não cuidam para que ocorra a liquidação
regular da sociedade, podem cometer abuso do direito por desvio de função.
- O abuso, no caso, advém da falta de observância do dever de diligência
por deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à
liquidação da sociedade. (ANDRADE FILHO, 2005, p. 120).
- Restou caracterizada, portanto, a dissolução irregular.
- No que tange a responsabilização do sócio apontado às fls. 37/38,
observo que consoante ficha cadastral de fls. 43/44, RENATO BLATYTA detinha
poderes de gestão tanto quando do advento do fato gerador (2008 - fls. 12/17),
como quando da dissolução irregular (20/08/2009 - fl. 31), haja vista que
não há nos autos elementos que comprovem que ele se retirou da sociedade
antes da ocorrência de tal dissolução.
- Agravo regimental não conhecido.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. SÓCIO COM PODER DE GESTÃO
À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por
Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima: "Por isso o Código Civil
pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes
de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de
abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja
autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para
coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa
medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio
da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios;
tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso
concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios.
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "(...) ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha.
- Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento
da execução.
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão de fls. 31, a
executada foi desativada em 2004, conforme informado pelo representante legal.
- Se os sócios de uma sociedade não cuidam para que ocorra a liquidação
regular da sociedade, podem cometer abuso do direito por desvio de função.
- O abuso, no caso, advém da falta de observância do dever de diligência
por deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à
liquidação da sociedade. (ANDRADE FILHO, 2005, p. 120).
- Restou caracterizada, portanto, a dissolução irregular.
- No que tange a responsabilização do sócio apontado às fls. 37/38,
observo que consoante ficha cadastral de fls. 43/44, RENATO BLATYTA detinha
poderes de gestão tanto quando do advento do fato gerador (2008 - fls. 12/17),
como quando da dissolução irregular (20/08/2009 - fl. 31), haja vista que
não há nos autos elementos que comprovem que ele se retirou da sociedade
antes da ocorrência de tal dissolução.
- Agravo regimental não conhecido.
- Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental e dar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503035
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016
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