TRF3 0010205-90.2013.4.03.6183 00102059020134036183
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA TR. EFEITO VINCULANTE. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. In casu, o título judicial, formado na fase de conhecimento, concedeu a
aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos
especiais (fls. 133/139v dos autos principais).
2. A parte autora renunciou os valores advindos da condenação, quando
optou pelo benefício concedido administrativamente.
3. A extinção do processo decorrente da renúncia da parte autora
(fls. 187/188 dos autos principais), não pode surtir efeitos contra terceiros,
no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um
título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados
(fl. 139 dos autos principais).
4. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários
advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode
dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os
quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
5. No tocante à correção monetária, insta considerar que, no
dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização
da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina". Julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III,
do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema
Corte não podem mais subsistir, não possuindo o condão de suspender os
seus efeitos eventuais embargos de declaração manejados pelo ente público.
6. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no
julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
7. No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que
os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as
disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor,
considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos
com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
8. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA TR. EFEITO VINCULANTE. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. In casu, o título judicial, formado na fase de conhecimento, concedeu a
aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos
especiais (fls. 133/139v dos autos principais).
2. A parte autora renunciou os valores advindos da condenação, quando
optou pelo benefício concedido administrativamente.
3. A extinção do processo decorrente da renúncia da parte autora
(fls. 187/188 dos autos principais), não pode surtir efeitos contra terceiros,
no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um
título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados
(fl. 139 dos autos principais).
4. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários
advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode
dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os
quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
5. No tocante à correção monetária, insta considerar que, no
dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização
da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina". Julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III,
do CPC em vigor, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema
Corte não podem mais subsistir, não possuindo o condão de suspender os
seus efeitos eventuais embargos de declaração manejados pelo ente público.
6. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no
julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
7. No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que
os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as
disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor,
considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos
com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
8. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121029
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão