TRF3 0010207-71.2010.4.03.6181 00102077120104036181
PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL APLICAR ALUDIDO INSTITUTO. ARTIGO
617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE DO
PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário
em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da
capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto
na lei é a prolação da sentença, ante a aplicação da emendatio libelli,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência,
tenha de aplicar pena mais grave.
3. Não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido
instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, permitindo
ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar
no reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada
subsunção típica macule o instituto da competência. Permite-se, para tal
consecução, inclusive, adentrar a fundamentação necessária ao correto
enquadramento jurídico. Precedentes.
4. O tipo penal delineado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 tutela bem
intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro,
à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir num
instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
5. Não resta dúvida de que o tipo excogitado (obtenção, mediante fraude,
de financiamento em instituição financeira) nada mais difere do crime de
estelionato comum a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação
creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato.
6. A prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a
satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge
reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o
comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar
interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada
subtração de competência.
7. Para o efeito da legislação específica, tem-se entendido que
financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação
específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, sendo
que em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a suposta obtenção
de financiamento perante instituição financeira, a competência para
processamento e julgamento do delito é, em regra, da Justiça Federal.
8. Nos termos da Circular de lavra do Banco Central do Brasil n.º 1.273,
de 29.12.1987, empréstimos são as operações realizadas sem destinação
específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, sendo
certo que os financiamentos são as operações realizadas com destinação
específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos.
9. Apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo,
este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro,
pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas
atividades de fomento, certo é que para o suposto efeito de firmar a
competência da Justiça Federal, aparentemente, não houve a análise sob
o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema
Financeiro Nacional.
10. Não obstante esta definição conceitual de financiamento trata-se,
em hipóteses como a dos autos (financiamento para obtenção de materiais
para construção - CONSTRUCARD), de mero contrato de empréstimo, o que
não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento
de competência.
11. O que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade
de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das
instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º
7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de
um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e
sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional.
12. Não há perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei
7.492/1986, quando houver financiamento perante instituição financeira,
a despeito de possuir alguma destinação específica e vinculação dos
recursos, na hipótese, por exemplo, de inexistir uma orquestração hábil
a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
13. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas
levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento, e assim
concluir esta última modalidade como sendo de competência federal.
14. Os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a
nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público,
tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade
de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que
haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no
campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a
evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se
a vulnerabilidade do consumidor.
15. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras,
com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição do tipo de
colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias
concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou
empresa comercial), tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras
para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos
percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou sequer objeto de uma
verificação da capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza
do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e
extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente,
são compensadas apenas com as taxas elevadas de remuneração do crédito
concedido.
16. Está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado,
um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo,
mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida,
o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006).
17. Parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico
que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito,
típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado
a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua
integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este.
18. O artigo 19 da Lei nº. 7.492/1986 somente pode possuir efetividade quando
a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante,
atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de
financiamento de vários bens visando à atividade de fomento mercantil.
19. Por considerar que os fatos configuram, em tese, delito de estelionato
(art. 171 do CP), mas não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, voto
preliminar do Relator para, de ofício, anular a sentença e encaminhar o
feito a uma das Varas Federais Criminais de São Paulo/SP, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código
de Processo Penal.
20. Na hipótese de ficar vencido no voto preliminar, prosseguindo no mérito,
a despeito de a materialidade delitiva ter sido demonstrada nos autos, não
há provas suficientes no sentido de que o apelante IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA
FILHO tenha efetivamente concorrido para a prática da infração penal
(tentativa do crime estampado no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986 -
primeira acusação formulada na denúncia). Provimento da Apelação do réu.
21. O Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus previsto
no artigo 156 do Código de Processo Penal, culminando as teses do órgão
acusador em meras conjecturas a respeito da prática do delito consubstanciado
no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986, c.c. o artigo 14, II, do
CP, por parte de IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO, razão pela qual deve ser
absolvido apenas quanto a esta primeira acusação, remanescendo a segunda
acusação (não objeto de insurgência) descrita no aditamento da denúncia
a que fora condenado (artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986).
22. Em razão da absolvição quanto ao crime tentado, afasta-se, como
consequência lógica, o disposto no artigo 71 do Código de Processo
Penal, remanescendo a condenação de IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO, pela
prática do crime estampado no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986
(forma consumada - segunda acusação disposta no aditamento da denúncia),
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
23. Fica mantido o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal.
24. Impossibilidade de estabelecer regime mais gravoso de cumprimento de
pena, na hipótese de descumprimento injustificado das penas restritivas
de direitos que foram estabelecidas. Os corréus IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA
FILHO e IONE PIMENTEL DE OLIVEIRA tiveram fixado o regime inicial aberto de
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal,
de modo que, na hipótese de descumprimento injustificado da restrição
imposta, a conversão (art. 44, § 4º, do CP) se faria, em princípio,
pelo mesmo regime estabelecido na sentença, qual seja o regime aberto.
25. A análise e sua conversão há que ser realizada perante o juízo da
execução, devendo ser dado provimento ao recurso da defesa de ambos os
réus, tão somente para afastar a determinação de que, na hipótese da
conversão da pena restritiva de direito, o cumprimento seja realizado por
meio do regime semiaberto. No mais, fica mantida a sentença a quo.
26. Parcial provimento da Apelação da defesa dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL APLICAR ALUDIDO INSTITUTO. ARTIGO
617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO POSSÍVEL EM QUALQUER FASE DO
PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário
em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da
capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto
na lei é a prolação da sentença, ante a aplicação da emendatio libelli,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência,
tenha de aplicar pena mais grave.
3. Não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido
instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, permitindo
ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar
no reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada
subsunção típica macule o instituto da competência. Permite-se, para tal
consecução, inclusive, adentrar a fundamentação necessária ao correto
enquadramento jurídico. Precedentes.
4. O tipo penal delineado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 tutela bem
intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro,
à proteção do investidor e do Mercado, desejando de fato constituir num
instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
5. Não resta dúvida de que o tipo excogitado (obtenção, mediante fraude,
de financiamento em instituição financeira) nada mais difere do crime de
estelionato comum a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação
creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato.
6. A prática do delito previsto na Lei n.º 7.492/1986, quando para a
satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge
reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o
comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo seria consagrar
interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada
subtração de competência.
7. Para o efeito da legislação específica, tem-se entendido que
financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação
específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, sendo
que em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a suposta obtenção
de financiamento perante instituição financeira, a competência para
processamento e julgamento do delito é, em regra, da Justiça Federal.
8. Nos termos da Circular de lavra do Banco Central do Brasil n.º 1.273,
de 29.12.1987, empréstimos são as operações realizadas sem destinação
específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, sendo
certo que os financiamentos são as operações realizadas com destinação
específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos.
9. Apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo,
este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro,
pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas
atividades de fomento, certo é que para o suposto efeito de firmar a
competência da Justiça Federal, aparentemente, não houve a análise sob
o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema
Financeiro Nacional.
10. Não obstante esta definição conceitual de financiamento trata-se,
em hipóteses como a dos autos (financiamento para obtenção de materiais
para construção - CONSTRUCARD), de mero contrato de empréstimo, o que
não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento
de competência.
11. O que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade
de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das
instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º
7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de
um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e
sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional.
12. Não há perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei
7.492/1986, quando houver financiamento perante instituição financeira,
a despeito de possuir alguma destinação específica e vinculação dos
recursos, na hipótese, por exemplo, de inexistir uma orquestração hábil
a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
13. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas
levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento, e assim
concluir esta última modalidade como sendo de competência federal.
14. Os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a
nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público,
tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade
de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que
haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no
campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a
evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se
a vulnerabilidade do consumidor.
15. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras,
com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição do tipo de
colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias
concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou
empresa comercial), tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras
para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos
percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou sequer objeto de uma
verificação da capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza
do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e
extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente,
são compensadas apenas com as taxas elevadas de remuneração do crédito
concedido.
16. Está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado,
um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo,
mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida,
o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006).
17. Parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico
que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito,
típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado
a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua
integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este.
18. O artigo 19 da Lei nº. 7.492/1986 somente pode possuir efetividade quando
a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante,
atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de
financiamento de vários bens visando à atividade de fomento mercantil.
19. Por considerar que os fatos configuram, em tese, delito de estelionato
(art. 171 do CP), mas não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, voto
preliminar do Relator para, de ofício, anular a sentença e encaminhar o
feito a uma das Varas Federais Criminais de São Paulo/SP, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código
de Processo Penal.
20. Na hipótese de ficar vencido no voto preliminar, prosseguindo no mérito,
a despeito de a materialidade delitiva ter sido demonstrada nos autos, não
há provas suficientes no sentido de que o apelante IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA
FILHO tenha efetivamente concorrido para a prática da infração penal
(tentativa do crime estampado no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986 -
primeira acusação formulada na denúncia). Provimento da Apelação do réu.
21. O Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus previsto
no artigo 156 do Código de Processo Penal, culminando as teses do órgão
acusador em meras conjecturas a respeito da prática do delito consubstanciado
no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986, c.c. o artigo 14, II, do
CP, por parte de IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO, razão pela qual deve ser
absolvido apenas quanto a esta primeira acusação, remanescendo a segunda
acusação (não objeto de insurgência) descrita no aditamento da denúncia
a que fora condenado (artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986).
22. Em razão da absolvição quanto ao crime tentado, afasta-se, como
consequência lógica, o disposto no artigo 71 do Código de Processo
Penal, remanescendo a condenação de IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA FILHO, pela
prática do crime estampado no artigo 19, § único, da Lei n.º 7.492/1986
(forma consumada - segunda acusação disposta no aditamento da denúncia),
resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
23. Fica mantido o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal.
24. Impossibilidade de estabelecer regime mais gravoso de cumprimento de
pena, na hipótese de descumprimento injustificado das penas restritivas
de direitos que foram estabelecidas. Os corréus IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA
FILHO e IONE PIMENTEL DE OLIVEIRA tiveram fixado o regime inicial aberto de
cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal,
de modo que, na hipótese de descumprimento injustificado da restrição
imposta, a conversão (art. 44, § 4º, do CP) se faria, em princípio,
pelo mesmo regime estabelecido na sentença, qual seja o regime aberto.
25. A análise e sua conversão há que ser realizada perante o juízo da
execução, devendo ser dado provimento ao recurso da defesa de ambos os
réus, tão somente para afastar a determinação de que, na hipótese da
conversão da pena restritiva de direito, o cumprimento seja realizado por
meio do regime semiaberto. No mais, fica mantida a sentença a quo.
26. Parcial provimento da Apelação da defesa dos réus.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, REJEITAR a matéria preliminar, nos termos do
voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José
Lunardelli. Prosseguindo, no mérito, decide a Turma, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa para absolver IVAN PIMENTEL DE
OLIVEIRA FILHO quanto à imputação atinente ao delito estampado no artigo
19, parágrafo único, da N.º 7.492/1986, c.c. o artigo 14, inciso II, do
Código Penal, nos termos do artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal,
ficando sua pena definitiva, com relação à prática do crime estampado
no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, c.c. o artigo 29
do Código Penal (segunda imputação), fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, excluído o disposto
no artigo 71 do CPP, mantendo-se, no mais, o estabelecido nos termos do voto
do Relator, e, por maioria, com relação aos réus IVAN PIMENTEL DE OLIVEIRA
FILHO e IONE PIMENTEL DE OLIVEIRA, afastar a determinação disposta na
sentença de que, na hipótese de conversão da pena restritiva de direito,
o cumprimento seja realizado por meio do regime semiaberto, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli.
.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
05/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63757
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2019
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