TRF3 0010210-89.2011.4.03.6181 00102108920114036181
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE
DADOS. USO. REDE ORKUT. PERFIS FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda,
compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Autoria e
materialidade incontroversas.
3. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Manutenção.
4.1 A pena privativa de liberdade deve ser fixada em atenção às regras
legais de regência do instituto, notadamente o art. 33 do Código Penal. Nele
são previstas faixas de pena acima das quais é obrigatória a aplicação
de um regime como mínimo, sendo possível sua exasperação concreta à
luz das circunstâncias judiciais do caso. Na hipótese dos autos, a pena
do réu resta fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
o que impõe a fixação, no mínimo, do regime semiaberto (Código Penal,
art. 33, § 2º, b), que foi o regime imposto no édito condenatório.
4.2 A pena de multa é objeto de expressa previsão legal, o que retira
qualquer discricionariedade dos órgãos jurisdicionais a respeito. Em ambos
os tipos penais em cuja prática incorreu o réu, prevê-se a pena de multa
como cumulativa à pena privativa, e não como alternativa; desse modo,
não é possível sua retirada.
5. Concedidos os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos legais.
6. Recurso provido em parte.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE
DADOS. USO. REDE ORKUT. PERFIS FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO
CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda,
compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Autoria e
materialidade incontroversas.
3. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Manutenção.
4.1 A pena privativa de liberdade deve ser fixada em atenção às regras
legais de regência do instituto, notadamente o art. 33 do Código Penal. Nele
são previstas faixas de pena acima das quais é obrigatória a aplicação
de um regime como mínimo, sendo possível sua exasperação concreta à
luz das circunstâncias judiciais do caso. Na hipótese dos autos, a pena
do réu resta fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
o que impõe a fixação, no mínimo, do regime semiaberto (Código Penal,
art. 33, § 2º, b), que foi o regime imposto no édito condenatório.
4.2 A pena de multa é objeto de expressa previsão legal, o que retira
qualquer discricionariedade dos órgãos jurisdicionais a respeito. Em ambos
os tipos penais em cuja prática incorreu o réu, prevê-se a pena de multa
como cumulativa à pena privativa, e não como alternativa; desse modo,
não é possível sua retirada.
5. Concedidos os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos legais.
6. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder ao réu os benefícios de
gratuidade de justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75862
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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