main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010210-89.2011.4.03.6181 00102108920114036181

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. REDE ORKUT. PERFIS FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor. 2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Autoria e materialidade incontroversas. 3. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los (para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Manutenção. 4.1 A pena privativa de liberdade deve ser fixada em atenção às regras legais de regência do instituto, notadamente o art. 33 do Código Penal. Nele são previstas faixas de pena acima das quais é obrigatória a aplicação de um regime como mínimo, sendo possível sua exasperação concreta à luz das circunstâncias judiciais do caso. Na hipótese dos autos, a pena do réu resta fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que impõe a fixação, no mínimo, do regime semiaberto (Código Penal, art. 33, § 2º, b), que foi o regime imposto no édito condenatório. 4.2 A pena de multa é objeto de expressa previsão legal, o que retira qualquer discricionariedade dos órgãos jurisdicionais a respeito. Em ambos os tipos penais em cuja prática incorreu o réu, prevê-se a pena de multa como cumulativa à pena privativa, e não como alternativa; desse modo, não é possível sua retirada. 5. Concedidos os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos legais. 6. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder ao réu os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75862
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão