TRF3 0010218-48.2017.4.03.9999 00102184820174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença
que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar indevidos os
descontos referentes à pensão alimentícia no benefício previdenciário NB
42-109.981.033-4, condenando o réu a restituir a quantia de R$ 4.883,96, com
correção monetária desde o devido desconto e juros de mora na forma da Lei
nº 11.960/2009, arcando o INSS com honorários de advogado arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, dispensado o reexame necessário.
- Ausência de interesse de agir e perda do objeto, em razão do reconhecimento
administrativo do erro, com consequente devolução dos valores ao autor. O
INSS informa que, em 07/7/2014, foi devolvida a quantia de R$ 6.855,77
(f. 282).
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só efetuando
o pagamento após a propositura desta ação judicial, deve arcar com os
honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença
que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar indevidos os
descontos referentes à pensão alimentícia no benefício previdenciário NB
42-109.981.033-4, condenando o réu a restituir a quantia de R$ 4.883,96, com
correção monetária desde o devido desconto e juros de mora na forma da Lei
nº 11.960/2009, arcando o INSS com honorários de advogado arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, dispensado o reexame necessário.
- Ausência de interesse de agir e perda do objeto, em razão do reconhecimento
administrativo do erro, com consequente devolução dos valores ao autor. O
INSS informa que, em 07/7/2014, foi devolvida a quantia de R$ 6.855,77
(f. 282).
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só efetuando
o pagamento após a propositura desta ação judicial, deve arcar com os
honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230691
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão