TRF3 0010219-46.2010.4.03.6000 00102194620104036000
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
RESPONSABILIDADE DA CEF - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA EXAGERADA
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELO DA CEF E RECURSO ADESIVO
PROVIDOS PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Restou configurada, no caso, a conduta lesiva da CEF, que cobrou
indevidamente, e sem conhecimento do autor, contrato de seguro de vida
e título de capitalização. O autor não reconheceu as assinaturas dos
respectivos contratos, apresentados pela CEF, sendo certo que o banco, tão
logo tomou conhecimento da cobrança indevida, estornou os lançamentos
indevidos e excluiu o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que
permite concluir que reconheceu o alegado pela autora.
3. Demonstrada a presença do tripé que autoriza a atribuição de
responsabilidade por dano moral, cabível a condenação da CEF ao pagamento
da indenização por danos morais.
4. A indenização fixada pela decisão apelada (R$ 25.000,00) revela-se
exorbitante, pois, embora puna o agente, que é uma grande instituição
financeira, dissuadindo-o de cometer o mesmo ato ilícito, compensa a vítima
de forma exagerada, o que configura enriquecimento sem causa. O presente
caso é grave, pois os valores indevidamente cobrados e que resultaram
na sua inclusão no cadastro de inadimplentes referem-se a contrato de
seguro de vida e título de capitalização, dos quais a autora não
tinha conhecimento. Tal situação, no entanto, foi atenuada pelo banco,
porque este, antes mesmo do ajuizamento da ação, tratou de corrigir o
seu erro, estornando os lançamentos indevidos e excluindo a autora do
cadastro de inadimplentes. Assim, considerando as circunstâncias do caso
e a jurisprudência em casos semelhantes, razoável a sua redução para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
5. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar os
adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº
267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a
partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5").
6. Apelo da CEF e recurso adesivo parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
RESPONSABILIDADE DA CEF - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA EXAGERADA
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELO DA CEF E RECURSO ADESIVO
PROVIDOS PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Restou configurada, no caso, a conduta lesiva da CEF, que cobrou
indevidamente, e sem conhecimento do autor, contrato de seguro de vida
e título de capitalização. O autor não reconheceu as assinaturas dos
respectivos contratos, apresentados pela CEF, sendo certo que o banco, tão
logo tomou conhecimento da cobrança indevida, estornou os lançamentos
indevidos e excluiu o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que
permite concluir que reconheceu o alegado pela autora.
3. Demonstrada a presença do tripé que autoriza a atribuição de
responsabilidade por dano moral, cabível a condenação da CEF ao pagamento
da indenização por danos morais.
4. A indenização fixada pela decisão apelada (R$ 25.000,00) revela-se
exorbitante, pois, embora puna o agente, que é uma grande instituição
financeira, dissuadindo-o de cometer o mesmo ato ilícito, compensa a vítima
de forma exagerada, o que configura enriquecimento sem causa. O presente
caso é grave, pois os valores indevidamente cobrados e que resultaram
na sua inclusão no cadastro de inadimplentes referem-se a contrato de
seguro de vida e título de capitalização, dos quais a autora não
tinha conhecimento. Tal situação, no entanto, foi atenuada pelo banco,
porque este, antes mesmo do ajuizamento da ação, tratou de corrigir o
seu erro, estornando os lançamentos indevidos e excluindo a autora do
cadastro de inadimplentes. Assim, considerando as circunstâncias do caso
e a jurisprudência em casos semelhantes, razoável a sua redução para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
5. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar os
adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº
267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a
partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5").
6. Apelo da CEF e recurso adesivo parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713153
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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