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Jurisprudência


TRF3 0010219-46.2010.4.03.6000 00102194620104036000

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA CEF - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA EXAGERADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELO DA CEF E RECURSO ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Restou configurada, no caso, a conduta lesiva da CEF, que cobrou indevidamente, e sem conhecimento do autor, contrato de seguro de vida e título de capitalização. O autor não reconheceu as assinaturas dos respectivos contratos, apresentados pela CEF, sendo certo que o banco, tão logo tomou conhecimento da cobrança indevida, estornou os lançamentos indevidos e excluiu o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que permite concluir que reconheceu o alegado pela autora. 3. Demonstrada a presença do tripé que autoriza a atribuição de responsabilidade por dano moral, cabível a condenação da CEF ao pagamento da indenização por danos morais. 4. A indenização fixada pela decisão apelada (R$ 25.000,00) revela-se exorbitante, pois, embora puna o agente, que é uma grande instituição financeira, dissuadindo-o de cometer o mesmo ato ilícito, compensa a vítima de forma exagerada, o que configura enriquecimento sem causa. O presente caso é grave, pois os valores indevidamente cobrados e que resultaram na sua inclusão no cadastro de inadimplentes referem-se a contrato de seguro de vida e título de capitalização, dos quais a autora não tinha conhecimento. Tal situação, no entanto, foi atenuada pelo banco, porque este, antes mesmo do ajuizamento da ação, tratou de corrigir o seu erro, estornando os lançamentos indevidos e excluindo a autora do cadastro de inadimplentes. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência em casos semelhantes, razoável a sua redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar os adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5"). 6. Apelo da CEF e recurso adesivo parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713153
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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