TRF3 0010224-16.2016.4.03.0000 00102241620164030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão
singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste
julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também
são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado,
em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do
seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão
de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe
do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou
tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade,
no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela,
os requisitos para concessão da medida.
- A controvérsia dos autos cinge-se à questão da suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários consubstanciados no processo administrativo n°
53500.019321/2007, relativos à contribuição do FUST no exercício de 2002,
bem como para que seja suspensa a exigibilidade dos referidos créditos,
de modo a não impedir a obtenção/renovação da Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa (CPD-EN), como também para impedir a inclusão de seu
nome no CADIN.
- O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)
foi instituído pela Lei 9.998/00 que, em seu artigo 6º, inciso IV, prevê
ser receita do fundo: "Art. 6o Constituem receitas do Fundo: (...) IV -
contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente
de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e
privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social
- PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
(...)"
- Entende a agravante que alguns dos serviços por ela prestados, entre
os quais habilitação, assinatura, mensagem de voz, aluguel, constituem
procedimentos meramente preparatórios aos de telecomunicação, sobre os quais
não incide a referida contribuição. O mesmo se diga das receitas relativas
à Interconexão - ITX e à Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD.
- Apesar das argumentações trazidas, o documento tido como prova do
direito almejado, qual seja, a memória de cálculo formulada pela Anatel
às fls. 238/242, não justifica a isenção pleiteada. Isso porque a
base de cálculo da contribuição ao FUST são as receitas decorrentes da
prestação de serviços de telecomunicações e a listagem da Anatel não
diferencia quais receitas integram efetivamente o conceito de "serviços de
telecomunicações".
- Trata-se de documento extremamente técnico, cuja análise demanda, por
óbvio, prova pericial, vez que somente o especialista da área pode afirmar
que os procedimentos enumerados pela agravante encontram-se fora da órbita
dos serviços admitidos como sendo telecomunicações.
- Além disso, é de se observar que a denominação atribuída pelo setor
de telecomunicações aos serviços prestados pelas operadoras, por ser
realizada muitas vezes de maneira atécnica, não é critério que, por
si só, deve justificar o deferimento de qualquer isenção. A análise
da natureza jurídica de um instituto não deve se ater exclusivamente à
sua nomenclatura, mas ao preenchimento dos requisitos legais. E, no caso,
tal exame se mostra inviável.
- Relativamente ao seguro-garantia, cuja apresentação nos autos da ação
anulatória foi informada a fls. 568/569, verifica-se que, em tese, o mesmo
poderia atuar como fundamento suficiente para expedição da certidão
positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
- Todavia, para que tal situação ocorra, o seguro deve ter sido elaborado
de acordo com as normas que o regem e deve observar o quantum devido. Na
hipótese, a credora impugnou o seguro-garantia oferecido (605/607), de modo
que somente após a análise pelo juízo "a quo" acerca da pertinência da
impugnação, é que poderá ser atribuído à fiança o efeito almejado.
- Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda
que o valor do débito alegado pela agravante seja considerável, é de se
reiterar a explanação exarada pela r. decisão "a quo" no sentido de que,
no caso, a certidão de regularidade fiscal pode ser obtida por outros meios,
sem que se onere a agravante de tal forma a inviabilizar o exercício de
sua atividade econômica. Inclusive, a apresentação do seguro-garantia e
a retificação de eventuais inconsistências atuará nesse sentido, após
as manifestações de ambas as partes da ação de origem.
- Não se vislumbra, no caso, o preenchimento dos requisitos capazes de
ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento
no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão
singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste
julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também
são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado,
em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do
seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão
de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe
do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou
tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade,
no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela,
os requisitos para concessão da medida.
- A controvérsia dos autos cinge-se à questão da suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários consubstanciados no processo administrativo n°
53500.019321/2007, relativos à contribuição do FUST no exercício de 2002,
bem como para que seja suspensa a exigibilidade dos referidos créditos,
de modo a não impedir a obtenção/renovação da Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa (CPD-EN), como também para impedir a inclusão de seu
nome no CADIN.
- O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)
foi instituído pela Lei 9.998/00 que, em seu artigo 6º, inciso IV, prevê
ser receita do fundo: "Art. 6o Constituem receitas do Fundo: (...) IV -
contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente
de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e
privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social
- PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
(...)"
- Entende a agravante que alguns dos serviços por ela prestados, entre
os quais habilitação, assinatura, mensagem de voz, aluguel, constituem
procedimentos meramente preparatórios aos de telecomunicação, sobre os quais
não incide a referida contribuição. O mesmo se diga das receitas relativas
à Interconexão - ITX e à Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD.
- Apesar das argumentações trazidas, o documento tido como prova do
direito almejado, qual seja, a memória de cálculo formulada pela Anatel
às fls. 238/242, não justifica a isenção pleiteada. Isso porque a
base de cálculo da contribuição ao FUST são as receitas decorrentes da
prestação de serviços de telecomunicações e a listagem da Anatel não
diferencia quais receitas integram efetivamente o conceito de "serviços de
telecomunicações".
- Trata-se de documento extremamente técnico, cuja análise demanda, por
óbvio, prova pericial, vez que somente o especialista da área pode afirmar
que os procedimentos enumerados pela agravante encontram-se fora da órbita
dos serviços admitidos como sendo telecomunicações.
- Além disso, é de se observar que a denominação atribuída pelo setor
de telecomunicações aos serviços prestados pelas operadoras, por ser
realizada muitas vezes de maneira atécnica, não é critério que, por
si só, deve justificar o deferimento de qualquer isenção. A análise
da natureza jurídica de um instituto não deve se ater exclusivamente à
sua nomenclatura, mas ao preenchimento dos requisitos legais. E, no caso,
tal exame se mostra inviável.
- Relativamente ao seguro-garantia, cuja apresentação nos autos da ação
anulatória foi informada a fls. 568/569, verifica-se que, em tese, o mesmo
poderia atuar como fundamento suficiente para expedição da certidão
positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
- Todavia, para que tal situação ocorra, o seguro deve ter sido elaborado
de acordo com as normas que o regem e deve observar o quantum devido. Na
hipótese, a credora impugnou o seguro-garantia oferecido (605/607), de modo
que somente após a análise pelo juízo "a quo" acerca da pertinência da
impugnação, é que poderá ser atribuído à fiança o efeito almejado.
- Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda
que o valor do débito alegado pela agravante seja considerável, é de se
reiterar a explanação exarada pela r. decisão "a quo" no sentido de que,
no caso, a certidão de regularidade fiscal pode ser obtida por outros meios,
sem que se onere a agravante de tal forma a inviabilizar o exercício de
sua atividade econômica. Inclusive, a apresentação do seguro-garantia e
a retificação de eventuais inconsistências atuará nesse sentido, após
as manifestações de ambas as partes da ação de origem.
- Não se vislumbra, no caso, o preenchimento dos requisitos capazes de
ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento
no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582587
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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