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Jurisprudência


TRF3 0010224-16.2016.4.03.0000 00102241620164030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. - Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN. - O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) - A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança; art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe, 2014, pág. 1209). - Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo, inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro, 21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414) - Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade, no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela, os requisitos para concessão da medida. - A controvérsia dos autos cinge-se à questão da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados no processo administrativo n° 53500.019321/2007, relativos à contribuição do FUST no exercício de 2002, bem como para que seja suspensa a exigibilidade dos referidos créditos, de modo a não impedir a obtenção/renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), como também para impedir a inclusão de seu nome no CADIN. - O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi instituído pela Lei 9.998/00 que, em seu artigo 6º, inciso IV, prevê ser receita do fundo: "Art. 6o Constituem receitas do Fundo: (...) IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (...)" - Entende a agravante que alguns dos serviços por ela prestados, entre os quais habilitação, assinatura, mensagem de voz, aluguel, constituem procedimentos meramente preparatórios aos de telecomunicação, sobre os quais não incide a referida contribuição. O mesmo se diga das receitas relativas à Interconexão - ITX e à Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD. - Apesar das argumentações trazidas, o documento tido como prova do direito almejado, qual seja, a memória de cálculo formulada pela Anatel às fls. 238/242, não justifica a isenção pleiteada. Isso porque a base de cálculo da contribuição ao FUST são as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e a listagem da Anatel não diferencia quais receitas integram efetivamente o conceito de "serviços de telecomunicações". - Trata-se de documento extremamente técnico, cuja análise demanda, por óbvio, prova pericial, vez que somente o especialista da área pode afirmar que os procedimentos enumerados pela agravante encontram-se fora da órbita dos serviços admitidos como sendo telecomunicações. - Além disso, é de se observar que a denominação atribuída pelo setor de telecomunicações aos serviços prestados pelas operadoras, por ser realizada muitas vezes de maneira atécnica, não é critério que, por si só, deve justificar o deferimento de qualquer isenção. A análise da natureza jurídica de um instituto não deve se ater exclusivamente à sua nomenclatura, mas ao preenchimento dos requisitos legais. E, no caso, tal exame se mostra inviável. - Relativamente ao seguro-garantia, cuja apresentação nos autos da ação anulatória foi informada a fls. 568/569, verifica-se que, em tese, o mesmo poderia atuar como fundamento suficiente para expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). - Todavia, para que tal situação ocorra, o seguro deve ter sido elaborado de acordo com as normas que o regem e deve observar o quantum devido. Na hipótese, a credora impugnou o seguro-garantia oferecido (605/607), de modo que somente após a análise pelo juízo "a quo" acerca da pertinência da impugnação, é que poderá ser atribuído à fiança o efeito almejado. - Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que o valor do débito alegado pela agravante seja considerável, é de se reiterar a explanação exarada pela r. decisão "a quo" no sentido de que, no caso, a certidão de regularidade fiscal pode ser obtida por outros meios, sem que se onere a agravante de tal forma a inviabilizar o exercício de sua atividade econômica. Inclusive, a apresentação do seguro-garantia e a retificação de eventuais inconsistências atuará nesse sentido, após as manifestações de ambas as partes da ação de origem. - Não se vislumbra, no caso, o preenchimento dos requisitos capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional. - Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582587
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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