TRF3 0010224-55.2007.4.03.6103 00102245520074036103
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. ERRO DA SEGURADORA AO QUALIFICAR O BEM
SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria tratada nos autos, anoto que o artigo 14, da codificação
consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços
que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
2. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se
faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço,
do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
3. No caso dos autos, verifica-se que em 25/04/2007, o veículo de placa DET
6116 - Pajero Sport GLS 3.0 V-6, Prata, 2001 foi roubado na cidade de Curitiba
(fls. 27/29), tendo a parte autora recebido o valor de R$ 52.155,00 a título
de indenização integral por roubo, referindo-se o documento a veículo de
mesma placa (fl. 20).
4. Observa-se que nos registros da Caixa Seguradora S/A, aparece como
veículo segurado uma Pajero Sport 3.0 V-6 (fls. 22, 24, 26 e 34/36),
apesar da identificação da placa ser a correta em toda a documentação
apresentada, existindo, ainda, comprovante de vistoria do veículo realizado
pela seguradora (fl. 25).
5. Sendo assim, não há como acolher a argumentação das apelantes no
sentido de que foi dado cumprimento ao contrato, uma vez que o pagamento de
indenização de valor menor que o do veículo realmente segurado (o qual não
é definido apenas pela descrição do tipo, mas também pela placa) não
caracteriza cumprimento da obrigação. Por erro das apelantes, repita-se,
foi cadastrado equivocadamente o modelo do veículo segurado, no entanto,
a placa, informação que individualiza este tipo de bem, foi cadastrada
corretamente, indicando que o seguro aplicava-se a veículo de valor de
mercado maior do que o valor efetivamente pago pela seguradora (fl. 30).
6. Desta forma, houve falha na prestação de serviço, que enseja o dever
de indenizar.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. ERRO DA SEGURADORA AO QUALIFICAR O BEM
SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria tratada nos autos, anoto que o artigo 14, da codificação
consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços
que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
2. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se
faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço,
do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do
serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a
inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,
nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
3. No caso dos autos, verifica-se que em 25/04/2007, o veículo de placa DET
6116 - Pajero Sport GLS 3.0 V-6, Prata, 2001 foi roubado na cidade de Curitiba
(fls. 27/29), tendo a parte autora recebido o valor de R$ 52.155,00 a título
de indenização integral por roubo, referindo-se o documento a veículo de
mesma placa (fl. 20).
4. Observa-se que nos registros da Caixa Seguradora S/A, aparece como
veículo segurado uma Pajero Sport 3.0 V-6 (fls. 22, 24, 26 e 34/36),
apesar da identificação da placa ser a correta em toda a documentação
apresentada, existindo, ainda, comprovante de vistoria do veículo realizado
pela seguradora (fl. 25).
5. Sendo assim, não há como acolher a argumentação das apelantes no
sentido de que foi dado cumprimento ao contrato, uma vez que o pagamento de
indenização de valor menor que o do veículo realmente segurado (o qual não
é definido apenas pela descrição do tipo, mas também pela placa) não
caracteriza cumprimento da obrigação. Por erro das apelantes, repita-se,
foi cadastrado equivocadamente o modelo do veículo segurado, no entanto,
a placa, informação que individualiza este tipo de bem, foi cadastrada
corretamente, indicando que o seguro aplicava-se a veículo de valor de
mercado maior do que o valor efetivamente pago pela seguradora (fl. 30).
6. Desta forma, houve falha na prestação de serviço, que enseja o dever
de indenizar.
7. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1433347
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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