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Jurisprudência


TRF3 0010224-55.2007.4.03.6103 00102245520074036103

Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. ERRO DA SEGURADORA AO QUALIFICAR O BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a matéria tratada nos autos, anoto que o artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código. 3. No caso dos autos, verifica-se que em 25/04/2007, o veículo de placa DET 6116 - Pajero Sport GLS 3.0 V-6, Prata, 2001 foi roubado na cidade de Curitiba (fls. 27/29), tendo a parte autora recebido o valor de R$ 52.155,00 a título de indenização integral por roubo, referindo-se o documento a veículo de mesma placa (fl. 20). 4. Observa-se que nos registros da Caixa Seguradora S/A, aparece como veículo segurado uma Pajero Sport 3.0 V-6 (fls. 22, 24, 26 e 34/36), apesar da identificação da placa ser a correta em toda a documentação apresentada, existindo, ainda, comprovante de vistoria do veículo realizado pela seguradora (fl. 25). 5. Sendo assim, não há como acolher a argumentação das apelantes no sentido de que foi dado cumprimento ao contrato, uma vez que o pagamento de indenização de valor menor que o do veículo realmente segurado (o qual não é definido apenas pela descrição do tipo, mas também pela placa) não caracteriza cumprimento da obrigação. Por erro das apelantes, repita-se, foi cadastrado equivocadamente o modelo do veículo segurado, no entanto, a placa, informação que individualiza este tipo de bem, foi cadastrada corretamente, indicando que o seguro aplicava-se a veículo de valor de mercado maior do que o valor efetivamente pago pela seguradora (fl. 30). 6. Desta forma, houve falha na prestação de serviço, que enseja o dever de indenizar. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 19/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1433347
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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