TRF3 0010225-19.2011.4.03.6000 00102251920114036000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88
E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO
OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no
pagamento da complementação do benefício de aposentadoria. A tributação
que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo
de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei
nº 7.713/88, as contribuições às entidades de previdência privada
foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na
época. Desta forma, as contribuições efetuadas pela parte autora à entidade
de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88, devem ser atualizadas
e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo
beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda
retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve
ser atualizado.
2. A r. sentença acolheu os cálculos do contador do Juízo de fls. 82/88,
que utilizou, para atualização da contribuições vertidas ao fundo
de previdência privada no período de 01/01/89 a 31/12/95, os índices
aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, ou seja, com inclusão dos expurgos inflacionários,
mas sem incidência da taxa SELIC. Ainda, deduziu o valor atualizado das
contribuições do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido
pelo beneficiário a partir de outubro de 1996, data da aposentadoria
do exequente, resultando na ausência de imposto a restituir, vez que as
prestações do período de outubro de 1996 a abril de 2000 foram atingidas
pela prescrição. O embargado pretende sejam acolhidos os cálculos do
contador do Juízo de fls. 101/104 que aplicou a taxa SELIC a partir de
janeiro/96 para atualização de tais contribuições e deduziu o valor
atualizado das contribuições do imposto de renda incidente sobre o benefício
recebido pelo beneficiário a partir de maio de 2000, período não atingido
pela prescrição quinquenal.
3. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado,
não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação
da coisa julgada.
4. Nem a sentença nem a decisão monocrática transitada em julgado,
determinaram os índices de atualização monetária incidentes sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88,
mas apenas dos valores do imposto de renda retido na fonte que serão objeto
de repetição de indébito (taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95).
5. Foi expressamente reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas retidas
na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de
aposentadoria. Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente
que os valores a serem repetidos seriam deduzidos das prestações não
atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro
ano da aposentadoria do exequente, ainda que tais prestações estejam
prescritas. Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada,
vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo
título executivo.
6. É de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela
parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis
às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos
e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas
sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos
tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo
indevidamente recolhido. E o valor atualizado das contribuições pretéritas
deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte
autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88
E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO
OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no
pagamento da complementação do benefício de aposentadoria. A tributação
que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo
de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei
nº 7.713/88, as contribuições às entidades de previdência privada
foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na
época. Desta forma, as contribuições efetuadas pela parte autora à entidade
de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88, devem ser atualizadas
e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo
beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda
retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve
ser atualizado.
2. A r. sentença acolheu os cálculos do contador do Juízo de fls. 82/88,
que utilizou, para atualização da contribuições vertidas ao fundo
de previdência privada no período de 01/01/89 a 31/12/95, os índices
aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, ou seja, com inclusão dos expurgos inflacionários,
mas sem incidência da taxa SELIC. Ainda, deduziu o valor atualizado das
contribuições do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido
pelo beneficiário a partir de outubro de 1996, data da aposentadoria
do exequente, resultando na ausência de imposto a restituir, vez que as
prestações do período de outubro de 1996 a abril de 2000 foram atingidas
pela prescrição. O embargado pretende sejam acolhidos os cálculos do
contador do Juízo de fls. 101/104 que aplicou a taxa SELIC a partir de
janeiro/96 para atualização de tais contribuições e deduziu o valor
atualizado das contribuições do imposto de renda incidente sobre o benefício
recebido pelo beneficiário a partir de maio de 2000, período não atingido
pela prescrição quinquenal.
3. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado,
não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação
da coisa julgada.
4. Nem a sentença nem a decisão monocrática transitada em julgado,
determinaram os índices de atualização monetária incidentes sobre as
contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88,
mas apenas dos valores do imposto de renda retido na fonte que serão objeto
de repetição de indébito (taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95).
5. Foi expressamente reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas retidas
na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de
aposentadoria. Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente
que os valores a serem repetidos seriam deduzidos das prestações não
atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro
ano da aposentadoria do exequente, ainda que tais prestações estejam
prescritas. Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada,
vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo
título executivo.
6. É de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela
parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis
às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos
e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas
sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos
tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo
indevidamente recolhido. E o valor atualizado das contribuições pretéritas
deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte
autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição.
7. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107630
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
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