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Jurisprudência


TRF3 0010225-19.2011.4.03.6000 00102251920114036000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte na época. Desta forma, as contribuições efetuadas pela parte autora à entidade de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado. 2. A r. sentença acolheu os cálculos do contador do Juízo de fls. 82/88, que utilizou, para atualização da contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período de 01/01/89 a 31/12/95, os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, com inclusão dos expurgos inflacionários, mas sem incidência da taxa SELIC. Ainda, deduziu o valor atualizado das contribuições do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo beneficiário a partir de outubro de 1996, data da aposentadoria do exequente, resultando na ausência de imposto a restituir, vez que as prestações do período de outubro de 1996 a abril de 2000 foram atingidas pela prescrição. O embargado pretende sejam acolhidos os cálculos do contador do Juízo de fls. 101/104 que aplicou a taxa SELIC a partir de janeiro/96 para atualização de tais contribuições e deduziu o valor atualizado das contribuições do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo beneficiário a partir de maio de 2000, período não atingido pela prescrição quinquenal. 3. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Nem a sentença nem a decisão monocrática transitada em julgado, determinaram os índices de atualização monetária incidentes sobre as contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, mas apenas dos valores do imposto de renda retido na fonte que serão objeto de repetição de indébito (taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 5. Foi expressamente reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria. Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem repetidos seriam deduzidos das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria do exequente, ainda que tais prestações estejam prescritas. Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo. 6. É de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. E o valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição. 7. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107630
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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