TRF3 0010227-52.2008.4.03.6110 00102275220084036110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 C.C ARTIGO 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. AREEPENDIMENTO POSTERIOR INCABÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Rés denunciadas como incursas nas sanções do artigo 18 c.c artigo 19,
ambos da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes.
2. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias fáticas
somadas às provas coligidas colhidas sob o crivo do contraditório,
corroboram a confissão obtida na fase policial de que as munições e
arma apreendidas foram adquiridas no Paraguai. Munições de uso restrito
de acordo com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105). Internacionalidade demonstrada e, por conseguinte, descabidas as
pretensas desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da Lei
n. 10.826/03 e a incompetência da Justiça Federal.
3. Inexigibilidade de conduta diversa. Teoria aceita em casos excepcionais,
desde que demonstrada, de forma patente e indiscutível, a impossibilidade de
se exigir do agente comportamento diverso, o que não se evidenciou in casu.
4. Dosimetria inalterada. Penas bases mantidas acima do mínimo legal em
razão da quantidade de munição apreendida (mais de 4.000 mil cartuchos
de calibre 9mm, marca Luger, de uso restrito).
Arrependimento posterior. Inaplicável ao crime do artigo 18 da Lei
n. 10.826/03, uma vez que se trata de delito cujo bem jurídico tutelado é
a segurança pública e não o patrimônio, sendo inviável a reparação
do dano ou restituição da coisa. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Pena de multa redimensionada de ofício, com aplicação do mesmo
critério utilizado no cálculo da pena privativa de liberdade.
5. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e o valor
unitário do dia multa no mínimo legal.
6. Incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal pela não
observância dos requisitos objetivos.
7. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 18 C.C ARTIGO 19, AMBOS DA LEI Nº
10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. AREEPENDIMENTO POSTERIOR INCABÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Rés denunciadas como incursas nas sanções do artigo 18 c.c artigo 19,
ambos da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes.
2. Materialidade e autoria comprovadas. As circunstâncias fáticas
somadas às provas coligidas colhidas sob o crivo do contraditório,
corroboram a confissão obtida na fase policial de que as munições e
arma apreendidas foram adquiridas no Paraguai. Munições de uso restrito
de acordo com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105). Internacionalidade demonstrada e, por conseguinte, descabidas as
pretensas desclassificação para o delito previsto no artigo 16 da Lei
n. 10.826/03 e a incompetência da Justiça Federal.
3. Inexigibilidade de conduta diversa. Teoria aceita em casos excepcionais,
desde que demonstrada, de forma patente e indiscutível, a impossibilidade de
se exigir do agente comportamento diverso, o que não se evidenciou in casu.
4. Dosimetria inalterada. Penas bases mantidas acima do mínimo legal em
razão da quantidade de munição apreendida (mais de 4.000 mil cartuchos
de calibre 9mm, marca Luger, de uso restrito).
Arrependimento posterior. Inaplicável ao crime do artigo 18 da Lei
n. 10.826/03, uma vez que se trata de delito cujo bem jurídico tutelado é
a segurança pública e não o patrimônio, sendo inviável a reparação
do dano ou restituição da coisa. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Pena de multa redimensionada de ofício, com aplicação do mesmo
critério utilizado no cálculo da pena privativa de liberdade.
5. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e o valor
unitário do dia multa no mínimo legal.
6. Incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal pela não
observância dos requisitos objetivos.
7. Recursos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, negar provimento aos recursos das defesas e, de
ofício, redimensionar a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa,
além de determinar a expedição dos competentes mandados de prisão,
com prazo de validade até 19/12/2020, nos termos do voto do relator
Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos,
vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento às apelações
para reduzir as penas aplicadas para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa para
cada ré, mantido o valor unitário mínimo legal, em regime inicial aberto
(artigo 33, §2º, "c" do CP), substituídas por duas penas restritivas de
direitos: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, destinada à União,
no valor de 5 (cinco) salários mínimos e, ainda, deixava de determinar
a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo
C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017,
em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena
restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente
é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do
artigo 147 da LEP. Declarará voto o Des. Fed. Wilson Zauhy. Por fim, a turma,
diante do resultado não unânime do julgamento, determinou a suspensão do
imediato cumprimento do julgado até o esgotamento dos recursos ordinários.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
01/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 39193
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-19 ART-16
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-147
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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