TRF3 0010230-69.2014.4.03.6183 00102306920144036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. No caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei nº
8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados
pelo INSS até a data do requerimento administrativo (04/02/2014) perfazem-se
30 anos, 07 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (04/02/2014), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. No caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei nº
8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados
pelo INSS até a data do requerimento administrativo (04/02/2014) perfazem-se
30 anos, 07 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
5. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER (04/02/2014), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230107
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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