TRF3 0010238-73.2016.4.03.9999 00102387320164039999
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3.Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Cirino,
em 21/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 18).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Não há documentos que apontem a dependência econômica da autora
em relação ao ex-cônjuge.
5. Produzida prova oral, foram colhidos depoimento pessoal e testemunhal
(mídia digital fl. 71,83). Conquanto as testemunhas e a autora sejam assentes
quanto à sua convivência com o de cujus , não há nenhum documento ou
início de prova material acerca desse fato.
6. Verificada divergência nos depoimentos acerca do endereço da parte
autora e do falecido, apresentando-se inconsistente o fato de que moravam
na mesma casa ao tempo do óbito. A testemunha Regina Maria afirmou que a
autora e o falecido residiam na mesma casa; no depoimento pessoal a autora
declarou que residia na Rua João Dias Laqueiro, enquanto que na inicial
consta Rua Laura Falchi.
7. Não assiste razão à apelante, pelo que não faz jus ao benefício de
pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente
econômica do falecido instituidor.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3.Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Cirino,
em 21/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 18).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. Não há documentos que apontem a dependência econômica da autora
em relação ao ex-cônjuge.
5. Produzida prova oral, foram colhidos depoimento pessoal e testemunhal
(mídia digital fl. 71,83). Conquanto as testemunhas e a autora sejam assentes
quanto à sua convivência com o de cujus , não há nenhum documento ou
início de prova material acerca desse fato.
6. Verificada divergência nos depoimentos acerca do endereço da parte
autora e do falecido, apresentando-se inconsistente o fato de que moravam
na mesma casa ao tempo do óbito. A testemunha Regina Maria afirmou que a
autora e o falecido residiam na mesma casa; no depoimento pessoal a autora
declarou que residia na Rua João Dias Laqueiro, enquanto que na inicial
consta Rua Laura Falchi.
7. Não assiste razão à apelante, pelo que não faz jus ao benefício de
pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente
econômica do falecido instituidor.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146136
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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