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Jurisprudência


TRF3 0010238-73.2016.4.03.9999 00102387320164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3.Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Cirino, em 21/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). 4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus. Não há documentos que apontem a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge. 5. Produzida prova oral, foram colhidos depoimento pessoal e testemunhal (mídia digital fl. 71,83). Conquanto as testemunhas e a autora sejam assentes quanto à sua convivência com o de cujus , não há nenhum documento ou início de prova material acerca desse fato. 6. Verificada divergência nos depoimentos acerca do endereço da parte autora e do falecido, apresentando-se inconsistente o fato de que moravam na mesma casa ao tempo do óbito. A testemunha Regina Maria afirmou que a autora e o falecido residiam na mesma casa; no depoimento pessoal a autora declarou que residia na Rua João Dias Laqueiro, enquanto que na inicial consta Rua Laura Falchi. 7. Não assiste razão à apelante, pelo que não faz jus ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente econômica do falecido instituidor. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146136
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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